Processo 0059483-19.2023.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0059483-19.2023.8.17.2810
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059483-19.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: MARISA PIMENTEL DA COSTA PEREIRA, GUSTAVO PIMENTEL DA COSTA PEREIRA, ODILON MAROJA DA COSTA PEREIRA FILHO EXECUTADO(A): PAULO BENEDITO DA SILVA DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em Ação de Despejo por Denúncia Vazia, movida por MARISA PIMENTEL DA COSTA PEREIRA e outros em face de PAULO BENEDITO DA SILVA. A sentença de ID 190769185 julgou procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de locação, decretar o despejo e condenar o réu ao pagamento de aluguéis e encargos. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a execução. Foi determinada a intimação para pagamento voluntário (ID 226397440), a qual ocorreu via DJEN (ID 230558612) enquanto o executado possuía patrono constituído. A parte exequente apresentou petição (ID 231256030), requerendo a emenda à inicial para inclusão da ordem de despejo compulsório. Em seguida, as advogadas do executado (ID 235816867), informaram a ausência de vínculo contratual e requerendo a intimação pessoal do réu para regularização da representação. É o relatório. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA EMENDA No que tange ao despejo, a sentença deve ser cumprida mediante mandado com prazo para desocupação voluntária, conforme a Lei nº 8.245/91: Lei nº 8.245/91 - Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de 15 (quinze) dias se: b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º (falta de pagamento) ou no § 2º do art. 46. Assim, recebo a emenda apresentada para determinar a intimação do executado para desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. DO PRAZO PARA PAGAMENTO Compulsando os autos, verifico que a intimação para pagamento voluntário foi válida, pois realizada quando as advogadas ainda figuravam como representantes do réu no sistema PJe. A validade da intimação para pagamento via advogado é pautada pelo princípio da boa-fé processual e pelo Art. 513, §2º, I, do CPC. Uma vez transcorrido o prazo sem satisfação do débito, a incidência de multa e honorários é automática, nos termos do art. 523, do CPC. No mais, a renúncia/ausência de vínculo informada pelas patronas exige a regularização da capacidade postulatória do executado. Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos apresentados para declarar a VALIDADE a intimação da sentença e a intimação para pagamento (ID 230558612). Ante a ausência de pagamento voluntário, declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. DETERMINO a expedição de mandado de intimação e despejo, para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel situado na Rua Miguel Arcanjo, nº 46-A, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da intimação, sob pena de despejo compulsório. INTIME-SE o executado, por ocasião da diligência de despejo, para que: Tome ciência do cumprimento de sentença e busque as providências para satisfação do débito, sob pena de execução forçada e penhora de bens; Regularize sua capacidade…

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