Processo 0059486-37.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0059486-37.2025.8.19.0000 Assunto: Parcela Incontroversa / Precatório / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0059486-37.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00225857 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA REP/P/JOSÉ HENRIQUE FERREIRA BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO ROMEIRO OAB/RJ-084487 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0059486-37.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA REP/P/JOSÉ HENRIQUE FERREIRA BARBOSA MOREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 107/114 e 120/128, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Público, fls. 56/61 e 98/101, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSERÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO CONSTAM DE FORMA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 887 DO STJ. SITUAÇÃO DISTINTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO." "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. l. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto pelo Estado, manteve decisão que rejeitou em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, admitindo a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária do crédito, ainda que não expressamente mencionados no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à análise (i) da alegada impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, quando o título não os menciona de forma expressa; e (ii) da suposta violação à coisa julgada decorrente dessa inclusão, bem como a aplicabilidade do Tema 887 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor do acórdão embargado examinou expressamente a tese de impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários, assim como também enfrentou, de forma expressa, a inaplicabilidade do Tema 887 do STJ, consignando que não há violação da coisa julgada, por representar mera execução do comando que determinou a correção monetária, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O inconformismo do embargante com a conclusão do julgado não se confunde com omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A mera discordância da parte com o teor da decisão não caracteriza omissão, quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a." …
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