Processo 0059495-59.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0059495-59.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0059495-59.2023.8.17.8201 REQUERENTE: NAIRLENE MAGALHAES PATRICIO, ANA MARIA NUNES VALERIANO, LUCIDALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA MARIA NUNES VALERIANO, LUCIDALVA PEREIRA DOS SANTOS e NAIRLENE MAGALHAES PATRICIO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. Alegam as autoras, em apertada síntese, que são servidoras públicas estaduais (professoras) e que os réus vêm efetuando descontos a título de contribuição previdenciária (FUNAFIN) sobre gratificações de caráter transitório (pro labore faciendo), tais como Gratificação de Localização Especial, Difícil Acesso, Locomoção, AEG e Direção Escolar. Sustentam que, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, tais verbas não podem sofrer a incidência do tributo, conforme entendimento pacificado no Tema 163 do STF e na Súmula 124 do TJPE. Juntaram procurações, documentos pessoais e planilhas de cálculos (id. 153737972 a 153737976). O juízo determinou a emenda à inicial para juntada de documentos oficiais (contracheques/fichas financeiras) (id. 154095620). As autoras apresentaram aditamento à inicial (id. 155722074), acostando os documentos solicitados e prestando esclarecimentos sobre a metodologia dos cálculos apresentados. Os réus apresentaram contestação conjunta (id. 159710551), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 163 do STF. Contudo, apresentaram defesa genérica fundamentada exclusivamente na legislação e jurisprudência aplicáveis aos Militares (Policiais e Bombeiros) e, subsidiariamente, a médicos, defendendo a legalidade da tributação com base no Sistema de Proteção Social dos Militares. As autoras apresentaram réplica (id. 164158724), rechaçando os argumentos da contestação por se tratarem de matéria alheia à lide, frisando que são professoras civis e não militares, pugnando pelo julgamento antecipado. O Estado de Pernambuco apresentou proposta de acordo em sede de Semana Estadual de Conciliação (id. 168413344). As autoras manifestaram recusa expressa à proposta de acordo e reiteraram o pedido de julgamento do feito (id. 179849589). Posteriormente, as autoras acostaram novas petições juntando fichas financeiras e contracheques complementares referentes aos anos de 2018 a 2020 (ids. 205252046 e 207227362). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental pré-constituída carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Não há preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia central da presente lide cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária (FUNAFIN) sobre verbas de natureza transitória…

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