Processo 0059496-54.2025.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0059496-54.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FELIPE FERREIRA GUIMARAES, AGF INDUSTRIA CONFECCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em face de AGF Industria Confeccao e Comercio Ltda. e Felipe Ferreira Guimarães, objetivando a cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa da União sob nº 30 2 24 007392-05, vinculado ao processo administrativo nº 14966 507096/2024-14, no valor indicado na inicial de R$ 55.549,30. A execução foi recebida por decisão de ID 141405042, com determinação de citação dos executados para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Após a expedição dos mandados, foi certificada a citação de Felipe Ferreira Guimarães no ID 170598578, constando que, após diligências presenciais no endereço constante dos autos, o executado manteve contato com o oficial de justiça por meio de WhatsApp, recebeu o mandado de citação e deu ciência ao ato. Também foi certificada a citação da executada AGF Industria Confeccao e Comercio Ltda. no ID 171928889, realizada em 06/07/2026, às 08h40min, na pessoa de Lucas Ferreira Guimarães, que se declarou competente para receber a citação e recebeu a contrafé. No ID 171109311, a executada AGF Industria Confeccao e Comercio Ltda. informou que os créditos tributários objeto da presente execução fiscal foram objeto de negociação/parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Para comprovar a alegação, juntou, entre outros documentos, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais de ID 171109324 e o recibo de negociação de ID 171109325, no qual consta a conta de negociação nº 16437805, vinculada ao CNPJ 03.030.357/0001-00, com indicação da dívida nº 3022400739205, valor consolidado de R$ 59.597,40 e adesão realizada em 01/07/2026. Aberta vista à exequente, a União/Fazenda Nacional manifestou-se no ID 174683789, requerendo expressamente a suspensão do processo até 20/07/2031, em virtude da negociação do crédito tributário, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, c/c art. 921 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção, nos autos, de todas as garantias constituídas antes da negociação. É o necessário. Decido. O parcelamento do crédito tributário constitui causa legal de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No plano processual, suspensa a exigibilidade do crédito executado, deve ser igualmente suspenso o curso da execução fiscal, sem extinção do feito, enquanto vigente e regularmente cumprida a negociação administrativa, ressalvada a possibilidade de retomada dos atos executivos em caso de rescisão, inadimplemento, exclusão do parcelamento ou outra causa que restabeleça a exigibilidade do crédito. No caso concreto, a existência de negociação do crédito não constitui fato controvertido. A executada noticiou o parcelamento e juntou documentação pertinente, ao passo que a própria Fazenda Nacional, titular do crédito executado, confirmou a situação da inscrição como negociada e requereu a suspensão do processo até 20/07/2031. Ressalte-se que a suspensão ora deferida não importa novação, extinção da execução, cancelamento da inscrição em dívida ativa ou…
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