Processo 0059503-20.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059503-20.2010.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0059503-20.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA GUIMARAES MORANGON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIEIRA SAVALL - AL12637B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIS DE CAMOES LIMA BOAVENTURA MARCOS VIEIRA SAVALL - (OAB: AL12637B) ADRIANA GUIMARAES MORANGON MARCOS VIEIRA SAVALL - (OAB: AL12637B) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457780089) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059503-20.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059503-20.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA GUIMARAES MORANGON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIEIRA SAVALL - AL12637B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059503-20.2010.4.01.3400 APELANTE: ADRIANA GUIMARAES MORANGON, LUIS DE CAMOES LIMA BOAVENTURA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por meios dos quais se pretendia que a promoção dos autores para a Primeira Categoria da carreira de Procurador da Fazenda,Nacional, desde julho de 2010, com o pagamento das diferenças salariais. A alegação da parte autora é de que a ré deixou de adotar critério de antiguidade previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.434/2002, segundo o qual o desempate deve se dar de acordo com a classificação no concurso de ingresso na Carreira. A sentença apelada fundamenta que a partir da edição da Lei nº 10.909/04 a subdivisão das categorias da carreira em padrões deixou de existir, razão pela qual não mais se aplica a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.434/2002. Nas razões recursais, a parte autora afirma que a extinção dos padrões em nada interfere na aplicação da norma, pois a regra é direcionada à primeira promoção a que são submetidos os Procuradores da Fazenda Nacional que ingressaram na carreira por meio do mesmo certame. As contrarrazões foram apresentadas pela União. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059503-20.2010.4.01.3400 APELANTE: ADRIANA GUIMARAES MORANGON, LUIS DE CAMOES LIMA BOAVENTURA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais por meios dos quais se pretendia que a promoção dos autores para a Primeira Categoria da carreira de Procurador da Fazenda,Nacional, desde julho de 2010, com o pagamento das diferenças salariais. De início, observo que como assentado pela sentença e pelos próprios apelantes, em 01.01.2011, estes foram promovidos para a Primeira Categoria, razão pela qual remanesce interesse apenas quanto aos efeitos patrimoniais da preterição da…

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