Processo 0059507-92.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059507-92.2025.4.05.8000 AUTOR: ELENILDA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO WILKER DA ROCHA MACEDO - AL18486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elenilda Maria Rodrigues da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, formulando, em ordem alternativa, pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, e pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada da Previdência Social, tendo exercido a função de serviços gerais e, posteriormente, de empregada doméstica, e que está incapacitada para o trabalho em razão de doença cardíaca (insuficiência cardíaca, cardiomiopatia e hipertensão). Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 24/02/2025 (NB 522104221) e que, decorridos mais de 45 dias sem decisão da autarquia, configurou-se a recusa tácita do pedido. Requer o reconhecimento dessa recusa, a gratuidade da justiça, a produção de prova pericial e o cumprimento imediato da obrigação de implantar o benefício. O INSS apresentou contestação na qual suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob a alegação de indeferimento administrativo forçado por não comparecimento da parte autora à perícia, equiparável à falta de prévio requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de competências com recolhimento inferior ao mínimo, sem complementação, e pugna pela improcedência. Subsidiariamente, em caso de procedência, requer a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários legais. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. A parte autora impugnou o laudo quanto à data de início da incapacidade, invocando o Tema 343 da Turma Nacional de Uniformização e requerendo o seu reconhecimento desde a data do requerimento administrativo. Vieram aos autos o CNIS, o dossiê previdenciário e o processo administrativo correspondente. O INSS, embora intimado a formular proposta de acordo, não a apresentou. É o relatório. Decido. Fundamentação Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS suscita carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o requerimento administrativo teria sido objeto de indeferimento forçado em razão do não comparecimento da parte autora à perícia, situação que equivaleria à falta de prévio requerimento, na forma do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG). A preliminar, contudo, não encontra respaldo nos documentos produzidos pela própria autarquia. A reconstituição da cronologia administrativa, a partir do dossiê previdenciário e do extrato do processo administrativo, revela quadro diverso do afirmado na contestação. O requerimento de benefício por incapacidade (NB 522104221), protocolizado em 24/02/2025 pela via documental (ATESTMED), permanecia com status "Pendente" na data do ajuizamento, conforme protocolo de requerimento extraído do sistema do INSS. A análise documental…
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