Processo 0059511-46.2025.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0059511-46.2025.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059511-46.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : FRANCISCO DJALMA MAIA JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO DJALMA MAIA JUNIOR (OAB SP197377) EXECUTADO : BEATRIZ MANO HERNANDEZ ADVOGADO(A) : SUZETE CASTRO FERRARI (OAB SP289052) EXECUTADO : NEUSA MARIA MANO ADVOGADO(A) : SUZETE CASTRO FERRARI (OAB SP289052) EXECUTADO : ANA RENATA ZUPPO RODRIGUES MANO ADVOGADO(A) : SUZETE CASTRO FERRARI (OAB SP289052) EXECUTADO : MARIA MADALENA MANO ADVOGADO(A) : SUZETE CASTRO FERRARI (OAB SP289052) EXECUTADO : MARCIO MANO ADVOGADO(A) : SUZETE CASTRO FERRARI (OAB SP289052) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  RELATÓRIO  Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por  Francisco Djalma Maia Junior  em face de  Beatriz Mano Hernandez ,  Ana Renata Zuppo Rodrigues Mano ,  Maria Madalena Mano ,  Neusa Maria Mano  e dos herdeiros de  Marcio Mano , quais sejam, Caik Holtz Mano e Lucas Holtz Mano. O exequente busca a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor no processo principal nº 0009249-97.2022.8.26.0100, em razão do reconhecimento de excesso de execução naquela demandalocatícia. O valor inicialmente pretendido monta em R$ 20.396,61, atualizado para novembro de 2025 conforme cálculos apresentados na petição inicial do incidente.  O histórico processual deste incidente registra que os executados, após serem intimados para o pagamento voluntário, deixaram transcorrer o prazo legal sem a satisfação do débito. Diante da inércia, este Juízo proferiu decisão interlocutória no Evento 24, na qual rejeitou liminarmente a primeira impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos devedores, em virtude de sua manifesta intempestividade. Naquela mesma oportunidade, por cautela, o Juízo analisou o mérito das alegações, declarando a plena exigibilidade dos honorários advocatícios e afastando a tese de que o acordo celebrado no processo principal teria o condão de extinguir a verba honorária, dada a sua natureza autônoma e a ausência de renúncia expressa pelo causídico.  Posteriormente, os executados formularam novo pedido de concessão da gratuidade da justiça e de suspensão da exigibilidade do débito. No Evento 79, este Juízo deferiu o benefício à executada  Maria Madalena Mano , mas ressalvou expressamente que a concessão da benesse na fase executiva opera efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar obrigações sucumbenciais fixadas em título executivo anterior. Em decorrência disso, foi reiterada a ordem para que os executados depositassem em juízo os valores das parcelas recebidas no processo principal, sob pena de prosseguimento dos atos de penhora no rosto dos autos.  Inconformados, os executados apresentaram a petição protocolada no Evento 89, denominada como nova impugnação, na qual pleiteiam a reconsideração das decisões anteriores. Sustentam, em síntese, que o acordo homologado substituiu integralmente a obrigação originária e que a gratuidade da justiça deveria ter sido reconhecida de ofício pelo Juízo desde o ano de 2022, dada a hipossuficiência notória das partes. Argumentam que a regra da irretroatividade não deve ser aplicada ao caso, pois a falta de concessão anterior decorreria de omissão judicial, e pedem a extinção da execução ou, subsidiariamente, o parcelamento do débito.  O exequente, por sua vez, manifestou-se no Evento 77, defendendo a manutenção da execução. Afirmou que a decisão que concede a gratuidade não possui efeitos…

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