Processo 0059513-67.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059513-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0059513-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): SOLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA – EPP Agravado(s): COPAGRA - COPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente SOLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA – EPP, em face da decisão (mov. 325.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 002235-22.2015.8.16.0121, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou o requerimento de reconhecimento de fraude à execução e consequente expedição de ordem de indisponibilidade de bens e penhora. Em suas razões recursais, a exequente/agravante sustenta que a executada/agravada, regularmente citada na presente execução em 11/12/2015 (mov. 21.1/origem), alienou, posteriormente à sua citação, unidades operacionais e imóveis à Cooperativa COCAMAR, por meio de negócio jurídico formalizado em 01/11/2018, em circunstância que teria reduzido substancialmente a sua garantia patrimonial disponível à satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado perfaz aproximadamente R$ 67.328,21. Argumenta que há acordo judicial celebrado entre a executada/agravada e a COCAMAR (autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121), no valor aproximado de R$ 6.400.000,00, cujus pagamentos foram direcionados à conta bancária da empresa CAB Administradora de Bens, pessoa jurídica integrante do mesmo núcleo societário da executada/agravada, o que evidenciaria reorganização patrimonial artificial e confusão patrimonial. Aduz que as tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD resultaram negativas (mov. 172/origem), que a penhora existente sobre o imóvel de matrícula nº 24.892 do CRI de Nova Londrina/PR é insuficiente para garantia do crédito exequendo e que existem múltiplas execuções em curso contra a agravada (135 processos localizados no sistema PROJUDI). Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao: (a) exigir comprovação de insolvência absoluta; (b) condicionar o reconhecimento da fraude à existência de averbação premonitória e prova de má-fé do terceiro adquirente; e (c) considerar regulares as alienações realizadas no âmbito da liquidação extrajudicial da cooperativa. Requer a concessão da justiça gratuita, a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de, reconhecendo liminarmente a fraude à execução, (i) decretar de indisponibilidade dos imóveis via CNIB, com averbação nas matrículas correspondentes e (ii) realizar a constrição da última parcela depositada no acordo celebrado com a COCAMAR, mediante transferência ou reserva judicial em favor da presente execução. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a fraude à execução e declarando a ineficácia das alienações em relação à ela (exequente/agravante), com confirmação das medidas constritivas. Foi determinada a intimação da exequente/agravante para que comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse o preparo de forma simples (mov. 12.1/TJ). A exequente/agravante manifestou-se informando/comprovando o recolhimento do preparo (mov. 16/TJ). É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o presente…
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