Processo 0059521-44.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059521-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0059521-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Andre Fernandes Ribeiro Maia Elizane Maria Galli de Souza Rebutine Agravado(s): MATHEUS PAULO BONETTI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ FERNANDES RIBEIRO MAIA E ELIZANE MARIA GALLI DE SOUZA MAIA, em face da decisão do mov. 93.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 042576-23.2025.8.16.0030, indeferiu o pleito de nulidade do arresto autorizado no mov. 68.1, por ausência de citação válida, bem como de reconhecimento da impenhorabilidade e de desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias (SISBAJUD – mov. 79.1). Irresignados, sustentam os recorrentes que a decisão deve ser reformada, em razão que houve nulidade do arresto executivo deferido no mov. 68.1, pois o agravado indicou por duas vezes endereços sabidamente errados para citação, induzindo o juízo a erro e obtendo o bloqueio dos bens sem citação válida, o que configura má-fé, violando o art. 830 do CPC e o princípio do contraditório. Assim, não foram esgotadas todas as diligências para localização dos agravantes, especialmente considerando que o agravante André Maia é pessoa pública na comarca onde reside, trabalhando em hospitais conhecidos e em clínica localizada no mesmo prédio da agravada, informações estas ignoradas pelo juízo. Afirmam que o bloqueio dos valores nas contas bancárias dos agravantes é ilegal, pois ocorreu em execução com citação viciada, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme art. 803, II, do CPC, devendo ser declarados nulos todos os atos a partir da citação inexitosas. Aduzem que os valores bloqueados são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme art. 833, X, do CPC, e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, independentemente da modalidade da conta ou aplicação financeira, inexistindo má-fé ou fraude. Ainda, ressaltam subsidiariamente, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois decorrem do labor do agravante médico, sendo sua principal fonte de subsistência, usados para custear pensão alimentícia dos filhos, despesas de moradia, saúde e educação, configurando hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ressaltam que o juízo a quo indeferiu o desbloqueio com base na ausência de prova da natureza alimentar e na alegada incompatibilidade financeira, não considerando a documentação juntada que comprova a origem dos valores e a destinação para o mínimo existencial familiar, bem como não analisou adequadamente a situação fática dos agravantes. Desse modo, a movimentação financeira intensa e a posse de bens dos agravantes não são suficientes para afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois o art. 833, X, do CPC, assegura reserva financeira para a dignidade do devedor, conforme jurisprudência consolidada. Defendem que o bloqueio dos valores está causando dano irreparável aos agravantes, impedindo-os de arcar com despesas básicas e compromissos financeiros imediatos, configurando periculum in mora que justifica a concessão da tutela antecipada recursal com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Por fim, pugnaram pelo provimento do…
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