Processo 0059528-36.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059528-36.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso:       0059528-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:       Agravo de Instrumento Assunto Principal:       Despejo por Inadimplemento Agravante(s):  Marcelo Silva de Oliveira Agravado(s):  LUIZ CARLOS CEGATTI DO NASCIMENTO   EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que decretou a revelia da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível, considerando que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 4. Considerando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, de modo que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas nos autos, neste momento, não restou comprovado prejuízo imediato que autorize a mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC. 5. Aliás, há diversos julgados desta 18ª Câmara Cível acerca do não cabimento deagravo de instrumento contra decisão que decreta revelia, pela ausência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso não conhecido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0049020-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª C. Cível, j. 28.06.2024. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059528-36.2026.8.16.0000 , da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que é Agravante Marcelo Silva de Oliveira e Agravado Luiz Carlos Cegatti do Nascimento.   I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio que, nos autos da ação de despejo nº 0000618-87.2023.8.16.0075, decretou a revelia dos réus (mov. 228.1 e 240.1).   Insatisfeito, o réu Marcelo Silva de Oliveira interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) a contestação foi tempestivamente apresentada, pois houve indução em erro pelo sistema eletrônico Projudi/DJEN, que indicou data diversa para o protocolo, criando legítima expectativa de tempestividade, de acordo com o art. 197, parágrafo único, do CPC, e jurisprudência deste Tribunal que reconhece a presunção de veracidade das informações do sistema; b) a aplicação da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo agravado é indevida, na medida em que a narrativa autoral contraria provas documentais constantes dos autos, notadamente o contrato de locação juntado pelo próprio agravado, que revela contradições quanto às figuras do…

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