Processo 0059528-47.2024.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0059528-47.2024.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por THIAGO CAETANO PORTO em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de reconhecimento judicial do direito à Gratificação de Curso (25%). O título judicial transitado em julgado (Mov. 19.1), confirmado integralmente pela 4ª Turma Recursal (Mov. 46.1), condenou o Estado do Amazonas a implementar a Gratificação de Curso (25%) nos vencimentos do autor, bem como ao pagamento dos valores retroativos a contar do requerimento administrativo (24/01/2024) até a data da efetiva implementação funcional.  Sobre os atrasados, determinou-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). O Acórdão (Mov. 46.1) condenou ainda o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Exequente inaugurou a fase executiva no Mov. 44.1, comprovando, mediante contracheque anexado (Mov. 44.3), que a obrigação de fazer (implementação da gratificação em folha) foi satisfeita pelo Estado em julho de 2025. Ato contínuo, apresentou cálculo dos passivos (janeiro/2024 a junho/2025) no valor bruto de R$ 37.910,81 (Mov. 44.2). A fim de processar a execução sob o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte Exequente renunciou expressamente aos valores que excedem o teto de 20 salários mínimos (R$ 30.360,00). Pleiteou a expedição de RPV própria para os honorários sucumbenciais (10%) e requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%. O Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual nos moldes do art. 535 do CPC (Mov. 47.1). Contudo, o Estado do Amazonas não apresentou impugnação ou demonstrou interesse em debater os cálculos, operando-se a preclusão temporal. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A) Da Necessidade de Liquidação Oficial e Homologação da Renúncia A despeito da inércia da Fazenda Pública Estadual em apresentar os cálculos por meio da execução invertida, bem como de sua posterior omissão em impugnar a planilha colacionada pelo Exequente, a apuração do montante devido contra o Erário não comporta a presunção absoluta de veracidade dos cálculos unilaterais da parte credora. Tratando-se de verbas públicas e havendo necessidade de incidir retenções tributárias e previdenciárias de caráter cogente (notadamente a contribuição à AMAZONPREV e IRPF de militar ativo), além da escorreita aplicação da Taxa SELIC, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo oficial, garantindo-se a absoluta fidelidade ao título executivo. Por outro lado, a renúncia expressa manifestada pelo Exequente no Mov. 44.1 é plenamente válida e deve ser homologada, operando como teto máximo (limitador) para o pagamento do crédito principal do autor, correspondente a 20 salários mínimos vigentes (R$ 30.360,00), com o fito de processar a execução sob o rito célere da Requisição de Pequeno Valor (RPV).  Caso a Contadoria apure um valor histórico atualizado superior a esse teto, o montante principal sofrerá a glosa automática para adequar-se à renúncia. B) Dos Honorários de Sucumbência e Contratuais A Súmula Vinculante nº 47 do STF e as Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 822/2023 autorizam que os honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) sejam objeto de requisição destacada. Honorários Sucumbenciais (10%): O cálculo oficial deverá apurá-los sobre o valor global da condenação (antes de aplicar a…

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