Processo 0059537-82.2023.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059537-82.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ROMERO LUIZ DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reativação e Manutenção de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) ajuizada por ROMERO LUIZ DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que: em decorrência de sua atividade profissional, desenvolveu lesões incapacitantes nos ombros. Alega que sua condição, que já havia ensejado a concessão de um auxílio-acidente, se agravou, tornando-o total e temporariamente incapaz para o trabalho. Afirma que o INSS negou seu pedido de novo auxílio-doença acidentário sob o fundamento de que os benefícios não poderiam ser acumulados. Requereu a parte autora, em sede de tutela provisória, a reativação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e, no mérito, a confirmação da medida, com a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.217,63. A tutela provisória foi indeferida (ID 161162892). O réu apresentou contestação (ID 168668411), alegando, em síntese, as preliminares de inépcia da inicial e de coisa julgada, em razão de processo anterior que já teria decidido sobre a incapacidade do autor. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade total que justificasse o benefício pleiteado. Foi produzido laudo pericial (ID 202152791), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 205361075 e 210494772). Decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de coisa julgada e deferiu o pedido de intervenção de terceiro, admitindo a empresa NORSA REFRIGERANTES S/A no processo, na qualidade de assistente simples do INSS. Manifestação da NORSA REFRIGERANTES S/A que, mais uma vez, apresentou a preliminar de coisa julgada. O INSS, logo em seguida, apresenta nova manifestação trazendo, também, a preliminar de coisa julgada, em razão de julgamento no Processo nº 00427909620198172810, que culminou com sentença de procedência para reconhecer o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, em razão de mera redução da capacidade laborativa. A parte autora apensar de intimada, não apresentou manifestação nos autos. Os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase instrutória, com a produção de prova pericial e manifestação das partes, o processo encontra-se apto para o julgamento do mérito. Em que pese a decisão de saneamento e organização do feito já ter afastado a preliminar, reitero o posicionamento anterior. Em ações previdenciárias por incapacidade, a decisão judicial vale enquanto a situação de fato permanecer a mesma. A parte autora alega um agravamento de sua condição, o que representa uma nova causa de pedir e permite uma nova análise judicial para verificar se essa mudança de fato ocorreu. DO MÉRITO A controvérsia da presente lide cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, de natureza acidentária, em favor da parte autora. O auxílio-doença é devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu…
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