Processo 0059548-45.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059548-45.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239486506 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO ajuizou a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 469.421,61 (quatrocentos e sessenta e nove mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos). Alegou o exequente, em síntese, que nos autos da Ação Monitória originária (Processo nº 0033568-34.2015.8.17.0001), foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo e condenando a ré ao pagamento das despesas médico-hospitalares, acrescidas de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Informou que a sentença foi mantida por acórdão do E. TJPE e que o Recurso Especial interposto pela ré não foi admitido, pendendo de julgamento Agravo em Recurso Especial desprovido de efeito suspensivo. Requereu a intimação para pagamento voluntário e, subsidiariamente, a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Foi proferido despacho (Id. 220476750) determinando a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor executado, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento), advertindo-a sobre o prazo subsequente para impugnação. Intimada, a ré apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 229332376), alegando, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e requerendo a substituição de eventual penhora por apólice de seguro-garantia judicial. No mérito, arguiu excesso de execução, sustentando que a condenação impôs obrigação de fazer (custear o tratamento) e que os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre o valor do tratamento. Juntou a apólice de Seguro Garantia (Id. 229332377). Posteriormente, a executada apresentou manifestação complementar (Id. 231086468), reiterando os argumentos de excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 338.989,75 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). O exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 231470778), arguindo a preclusão consumativa da manifestação complementar da executada. No mérito, rechaçou o pedido de efeito suspensivo, concordou com a garantia do juízo via seguro-garantia e defendeu a inexistência de excesso de execução, afirmando que a sentença converteu o mandado monitório em executivo, devendo os honorários incidir sobre o valor da condenação pecuniária. Afirmou que após o protocolo do cumprimento de sentença, o STJ processou e julgou o Agravo em Recurso Especial, decidindo o Min. Relator por não conhecer do Recurso Especial. Pugnou pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 590.693,45 (quinhentos e noventa mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deixo de conhecer da petição de Id. 231086468, denominada "Manifestação…
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