Processo 0059558-81.2004.8.15.2001
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0059558-81.2004.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CALIFORNIA CALCADOS LTDA - ME, THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO, AGUIDA MARIA MENEZES CARDOSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em face de California Calçados Ltda - ME, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS e multas, formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000216200412751. No curso da demanda, houve a citação da empresa em 29 de novembro de 2005, momento em que foi noticiada a adesão a programa de parcelamento administrativo (REFIS), o que gerou o sobrestamento do feito. Em julho de 2009, o exequente informou o descumprimento do acordo, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line. Diante da insuficiência de bens da devedora principal, a execução foi redirecionada aos sócios corresponsáveis, figurando no polo passivo Thiago José Menezes Cardoso e Aguida Maria de Menezes Cardoso. O executado Thiago José Menezes Cardoso apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 67733629), arguindo, em suma: a ocorrência da prescrição intercorrente; a prescrição do redirecionamento; a nulidade da CDA por ser genérica; a ausência de notificação no processo administrativo; e a nulidade do redirecionamento por falta de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 68709106), defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente em virtude de causas suspensivas e interruptivas (parcelamento) e pela aplicação da Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora processual aos mecanismos da justiça. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a análise de matérias de ordem pública, como a prescrição e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme preceitua a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, as questões referentes à prescrição intercorrente e à regularidade formal do título executivo podem ser aferidas diretamente pelos documentos acostados aos autos, o que autoriza o conhecimento do incidente. O excipiente alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ser genérica e não apresentar o Processo Administrativo Tributário, bem como a irregularidade do redirecionamento pela ausência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a ocorrência da prescrição intercorrente. No tangente à ausência do processo administrativo obrigatório, inexiste nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que se trata a certidão emitida por Órgão Público Oficial e, por isso, munida de fé-pública. Da análise dos autos, verifico que a(s) CDA(s) que embasa(m) a presente execução fiscal contém os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I ao VI do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN. A questão é redutível à verificação da observância do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, dispondo que: § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos…
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