Processo 0059573-40.2026.8.16.0000
TJPR • Mandado de Segurança Criminal
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Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : 2ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0059573-40.2026.8.16.0000 MS Classe Processual : Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal : Restituição de Coisas Apreendidas Impetrante(s) : GREICIANE STRAUBE DE MATTOS Impetrado(s) : Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1. Cuida-se de mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado por Greiciane Straube de Mattos, por suposto constrangimento ilegal praticado pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a apreensão do veículo GM/Prisma Maxx, placa ASO1G68. A defesa sustenta, em síntese, que a decisão combatida não demonstra qual diligência ainda depende da retenção do veículo, qual o risco da entrega do bem à proprietária e porque a nomeação da impetrante como fiel depositária seria insuficiente. Argumenta que a impetrante é terceira de boa-fé e legítima proprietária do veículo GM/Prisma Maxx, placa ASO1G68. Aduz que o automóvel foi apreendido no contexto de investigação criminal, mas sua finalidade cautelar já foi cumprida: a perícia foi realizada e não há notícia de qualquer providência futura que dependa da custódia estatal do bem. Argumenta que o Ministério Público não se opôs à liberação do veículo à impetrante como fiel depositária, de modo que a recusa judicial configura ato abusivo. Assevera que a apreensão cautelar não pode ser convertida em pena antecipada, tampouco em mecanismo de sacrifício patrimonial de terceiro de boa-fé. Expõe que eventual perdimento não justifica a retenção do veículo indefinidamente. Sustenta que a suposta dúvida sobre a relação jurídica foi lançada de forma vaga e sem enfrentamento real. Aduz que a nomeação da impetrante como fiel depositária é providência razoável, proporcional e amplamente compatível com a preservação da prova. Assinala que a decisão atacada é genérica. Busca, liminarmente, a suspensão da decisão atacada, com a expedição de ordem para determinar a imediata restituição do veículo ou, subsidiariamente, a nomeação da impetrante como fiel depositária. No mérito, busca a confirmação da ordem e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.2). É o breve relato. 2. Em um breve retrospecto, verifica-se que o veículo GM/PRISMA MAXX, ano/modelo 2010/2011, cor branca, placas ASO1G68, foi apreendido nos autos da ação penal nº 0090388-12.2025.8.16.0014, em que se apura a suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores supostamente praticados pelo réu Wellington Bueno Felisberto, conforme narra a denúncia: “FATO 01: No dia 29 de dezembro de 2025, no período diurno, na Rua Tangânica, 1073, Bairro Ouro Verde, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado WELLINGTON BUENO FELISBERTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, acompanhado de um adolescente, tentou subtrair cabos utilizados para fornecimento de telefonia, cortando aproximadamente 400 m (quatrocentos metros) de cabos telefônicos, da empresa Sercomtel Telefonia, avaliados em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7), Auto de Avaliação Direta ou Indireta (sequência 1.8) e Auto de Entrega…
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