Processo 0059573-90.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059573-90.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0059573-90.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00157857 RECTE: AMERICO SALGUEIRO AUTRAN FILHO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 RECORRIDO: ESPOLIO DE MARIA DO SOCORRO PONTES MOUTA AGUIAR RECORRIDO: ANDREA PONTES MOUTA AGUIAR RECORRIDO: ELIANE AGUIAR TORRES RECORRIDO: ERISON PONTES MOUTA AGUIAR RECORRIDO: GILSON PONTES MOUTA AGUIAR RECORRIDO: HELIO PONTES MOUTA AGUIAR RECORRIDO: MONIQUE PONTES MOUTA AGUIAR RECORRIDO: VICENTE PONTES MOUTA AGUIAR RECORRIDO: WILSON PONTES MOUTA AGUIAR ADVOGADO: ANDREA COSTA MARTELOTTA OAB/RJ-064217 ADVOGADO: RAQUEL AMARANTE ALONSO OAB/RJ-224733 INTERESSADO: LAURA E.BONFÁ MOURA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: ERNAN MAFRA CALDEIRA DE ANDRADA OAB/RJ-004390 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0059573-90.2025.8.19.0000 Recorrente: AMÉRICO SALGUEIRO AUTRAN FILHO Recorrido: ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO PONTES MOUTA AGUIAR E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 93-114, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 53-67 e 86-89, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária entre os denunciados. Acolhimento. Sentença que condenou ambos sem individualizar condutas ou quotas de responsabilidade. Relação de consumo configurada. Aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Denunciados que, ao integrarem o polo passivo como litisconsortes, respondem solidariamente pelo ilícito. Inviabilidade de interpretação que fragmente a condenação sem previsão expressa. Solidariedade reconhecida. Recurso conhecido e provido." "Embargos de declaração em Agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto à existência de coisa julgada, precedentes do STJ e impossibilidade de aplicação de responsabilidade solidária. Inocorrência. Acórdão que apreciou suficientemente as questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia. Pretensão de rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão. Inadequação da via eleita. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos conhecidos e desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1022, II do CPC defendendo que não possui no v. acórdão, ora atacado, os motivos que levaram a se negar o estampado nas normas legais a seguir delineadas, configurando-se as omissões que acabaram por violar os comandos previstos no(s): (i) artigo 926, com base na inobservância dos precedentes do STJ, que corresponde ao dever de integridade; (ii) artigos 505 e 507, por violação do que foi determinado na parte dispositiva da sentença, que sequer se referiu sobre a solidariedade, incidindo, portanto, a interpretação restritiva; (iii) além do artigo 503, por violação expressa dos limites da coisa julgada, todos do CPC; (iv) além dos artigos 14, §4º c/c 25, §1º, do CDC, considerando que expressamente somente se aplica a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano por vício do produto ou do serviço, não se aplicando em questões de responsabilidade civil subjetiva decorrente de conduta médica por suposto…
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