Processo 0059584-87.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059584-87.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059584-87.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239873975, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc .. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AUGUSTO LUIZ DA SILVA FRANCA em face de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, objetivando o restabelecimento de seu plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e beneficiário do plano de saúde operado pela ré, na condição de dependente de seu genitor. Afirma que, apesar de estar em tratamento multidisciplinar contínuo e essencial para sua condição, teve seu plano de saúde unilateralmente cancelado pela ré, sob a justificativa de não ter apresentado documento de interdição judicial para comprovar sua condição de invalidez após atingir a maioridade, o que reputa como conduta abusiva e ilegal. Em decisão de Id. 212643349, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor, bem como o benefício da gratuidade de justiça. A ré informou o cumprimento da liminar (Id. 213038128). A ré apresentou defesa (Id. 215279270), alegando, em síntese, que, por ser entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a legalidade do cancelamento, afirmando que o regulamento do plano exige, para a manutenção de dependente inválido maior de 21 anos, a comprovação da condição por meio de interdição judicial, documento não apresentado pelo autor. Impugnou a gratuidade de justiça concedida e requereu o mesmo benefício para si. Por fim, rechaçou a ocorrência de dano moral. O autor apresentou réplica (Id. 217273892), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando sua condição de hipervulnerabilidade e a abusividade da exigência de interdição, e reiterando os pedidos da inicial. A ré interpôs Agravo de Instrumento (Id. 215281073) contra a decisão liminar. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Id. 219785969). Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (Id. 221203761) e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 223354323). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso, primeiramente, as questões processuais pendentes. A ré impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e, concomitantemente, pleiteou para si o mesmo benefício. A impugnação à gratuidade do autor não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a alegação de insuficiência de recursos do autor, que se qualifica como…

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