Processo 0059585-70.2008.8.20.0001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0059585-70.2008.8.20.0001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador(a): Daniel Costa de Melo Apelado(a): Karina Costa da Silva e outra DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da presente Execução Fiscal promovida pelo ora apelante em face de KARINA COSTA DA SILVA e outra, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 38396876) o ente apelante sustenta, em síntese, que, com supedâneo no entendimento da Corte Superior no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS, não ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. O Estado aduz que a primeira tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD somente ocorreu em agosto de 2022, tendo sido intimado do resultado negativo da diligência em 05/10/2020. Argumenta que o marco inicial da prescrição intercorrente não pode ser fixado em 2009, período em que a executada sequer havia sido citada, defendendo que a contagem do prazo de suspensão e arquivamento teve início apenas com a ciência da tentativa frustrada de localização de bens, em 05/10/2020. Aduz que a paralisação do feito não decorreu de inércia do exequente, mas de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Acrescenta que não foram esgotados os meios coercitivos à disposição do credor, tampouco preenchidos os pressupostos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, defendendo, assim, a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente no caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, mantendo em curso a presente execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 38396880). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Após detida análise das razões recursais, concluo que não assiste razão ao recorrente no tocante à inocorrência de prescrição intercorrente. Explico. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o…
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