Processo 0059587-47.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059587-47.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236855530 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência proposta por D B FALCAO NETO - ME, pessoa jurídica de direito privado, contra DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA, igualmente qualificada nos autos. Narrou a parte requerente que: é pessoa jurídica atuante no ramo do comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e, no exercício de sua atividade, celebrou com a Requerida um complexo de instrumentos contratuais, a saber, um Contrato Comercial de Compra e Venda de Combustíveis, um Contrato de Comodato de Equipamentos e um Contrato de Mútuo (Empréstimo). Tais pactos foram garantidos por meio de hipoteca sobre imóvel de terceiro e por fiança. Sustenta a existência de ilicitudes na relação contratual que justificariam a sua rescisão. Em caráter preliminar, argui a nulidade da cláusula de eleição de foro, que estabelece a Comarca de Recife – PE como competente, por entendê-la abusiva, pugnando pelo reconhecimento da competência da Comarca de Barra do Corda – MA. Ao final requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução dos equipamentos recebidos em comodato, o que foi deferido em momento anterior; (b) a citação da Requerida; (c) a confirmação da tutela de urgência no mérito, com a declaração definitiva da rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda e Comodato de Equipamentos, operando-se as devoluções e demais providências; (d) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e (e) o deferimento do parcelamento das custas processuais. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: cópia dos contratos celebrados entre as partes, comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, entre outros. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, defende a validade da cláusula de eleição de foro, sustentando tratar-se de pacto celebrado entre duas pessoas jurídicas em paridade de condições, não havendo que se falar em abusividade ou hipossuficiência. No mérito, alega que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza estritamente mercantil, regida pelo Código Civil e pela legislação comercial, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade, devendo prevalecer o princípio do *pacta sunt servanda*. Nega a existência de quaisquer ilicitudes ou abusividades contratuais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais e a consequente revogação da tutela de urgência concedida. Na mesma peça, apresentou reconvenção, porém não efetuou o recolhimento das custas pertinentes. Acostou os documentos que entendeu pertinentes à sua defesa. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela…
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