Processo 0059600-23.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0059600-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0059600-23.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estelionato Impetrante(s): RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA RIBEIRO Impetrado(s): Inicialmente, a fim de regularizar a autuação, retifique-se, com urgência, o nome do paciente no Sistema Projudi, fazendo constar LUIZ CARLOS CAMPOS MAZZO em substituição ao nome da patrona cadastrada equivocadamente. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raquel Rodrigues de Sousa Ribeiro em favor de Luiz Carlos Campos Mazzo, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Maringá. A insurgência volta-se contra decisão que, embora tenha instaurado incidente de insanidade mental, indeferiu o pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento e manteve a prisão preventiva do paciente. Na origem, trata-se de ação penal autuada sob o nº 0000823-91.2026.8.16.0017, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luiz Carlos Campos Mazzo, pela suposta prática do crime de estelionato. O parquet imputa ao réu condutas que teriam resultado em prejuízo patrimonial a diversas vítimas, enquanto a defesa sustenta a existência de lide de natureza civil e patologia psíquica. O juízo a quo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental ante a presença de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, nomeando a defensora como curadora. Contudo, indeferiu o sobrestamento da instrução criminal por entender inexistente a prova de incapacidade processual imediata e negou a revogação da custódia cautelar, sob o fundamento de que a avaliação psicológica preliminar não afasta os requisitos da prisão preventiva nem comprova a impossibilidade de assistência médica no sistema prisional. Em suas razões, a impetrante sustenta a ilegalidade flagrante da decisão por violação ao art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, arguindo que a suspensão do processo é norma cogente após a instauração do incidente. Aponta contradição lógica na nomeação de curadora simultânea à manutenção do interrogatório, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta. Aduz, ainda, excesso de prazo na custódia sem revisão nonagesimal e a ocorrência de fato novo consistente na declaração da unidade prisional sobre a ausência de médico psiquiatra para tratar a ludopatia do paciente, o que ensejaria a substituição pela prisão domiciliar humanitária. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a audiência designada para os dias 11 e 12 de maio de 2026. No mérito, pugna pela suspensão definitiva da ação penal até a conclusão do incidente e pela revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. A medida liminar em Habeas Corpus só pode ser concedida em situações excepcionais e quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A concessão de liminar em Habeas Corpus somente é possível quando a coação ilegal for manifesta, podendo ser…
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