Processo 0059600-27.1999.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0059600-27.1999.5.09.0093 AUTOR: JOSE BRASILIANO DA SILVA RÉU: EMBRATEC EMPRESA BRASILEIRA DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55330c proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 30 de junho de 2026. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO O executado, LUIZ ANTONIO DAL PONTE, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob #id:5488fb6, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de verba previdenciária e da prescrição intercorrente e declaração de nulidade de intimação. O exequente, JOSE BRASILIANO DA SILVA, apresentou resposta sob #id:b14b692. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade No processo do trabalho, é cabível a exceção de pre-executividade quando não respeitadas as condições da ação, os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo de execução, ou outros incidentes causadores da extinção do processo, antes da expropriação de bens do executado, sem lhe dar oportunidade de defesa. No caso em análise, perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade, ante as matérias arguidas. Conheço. 2. Do mérito Alega o executado a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade de sua inclusão no polo passivo e vícios nas intimações processuais. Sustenta que o feito vem sendo mantido artificialmente ativo por meio de diligências inócuas, em afronta ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 1.864,15 bloqueada via SISBAJUD, por se tratar de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, bem como a declaração de nulidade das intimações encaminhadas a advogados sem poderes de representação, por cerceamento do direito de defesa. A parte exequente pugna pelo indeferimento, ao argumento de que a penhora deve ser mantida, nos termos do Tema 75 do TST, que não houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente e que a intimação da constrição ocorreu regularmente. Quanto à prescrição intercorrente, o art. 11-A da CLT exige que a execução permaneça paralisada por período superior a dois anos em razão da inércia exclusiva da parte exequente. No presente caso, observa-se que o autor manteve o impulso processual mediante requerimentos contínuos de busca patrimonial. O fato de algumas diligências terem sido indeferidas por este Juízo por falta de utilidade imediata não equivale à sua inércia, mas apenas reflete a tentativa de localização de bens para satisfação do crédito. Assim, não há falar em prescrição intercorrente. No tocante à regularidade das intimações, verifica-se que o executado Luiz Antonio Dal Ponte vem sendo regularmente intimado pessoalmente, desde o expediente de #id:a878b6a. não havendo demonstração de prejuízo apto a ensejar a nulidade do ato, nos termos do art. 794 da CLT. Inclusive, foi intimado da penhora realizada via SISBAJUD por meio de correspondência com aviso de recebimento (#id:0011433 e #id:d1ed3de), sem qualquer manifestação dentro do prazo legal, o que acarretou a preclusão da oportunidade de impugnar a constrição. Ademais, os valores já foram liberados à parte exequente, restando prejudicado o pedido de desbloqueio. Portanto, indefiro os pedidos. Saliente-se ao…
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