Processo 0059610-67.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59610-24.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL. AGRAVANTE: DANRLEI BRUNO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A MAGISTRADO PLANTONISTA: Des. Cláudio Franco Felix. Vistos e etc. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Danrlei Bruno de Oliveira contra decisão monocrática (mov. 22.1-AO), proferida nos autos ação de busca e apreensão nº 958-06.2026.8.16.0114, ajuizada por Banco Daycoval S/A, que deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S. A., em face de DANRLEI BRUNO DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, alega o requerente que em 26/09/2025 celebrou com o requerido um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, mediante o qual obrigou-se a efetuar o pagamento 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.645,66. No entanto, afirma que a partir de 26/01/2026 o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato, razão pela qual é devedor de um débito total de R$ 134.794,92. É o que importava relatar. DECIDO. 2. Cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora ou o inadimplemento do devedor. Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isto se dá, pois, os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor, o proprietário indireto do bem, conforme se verifica do seq. 1.5. Registre-se ainda, que o réu foi devidamente notificado (seq. 1.7), estando regularmente constituído em mora, ainda que a notificação extrajudicial tenha voltado como “ausente” uma vez que fora entregue no endereço informado no contrato (seq. 1.5). Neste sentido, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.132, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada qualquer prova do seu efetivo recebimento. Ademais, o julgamento do tema repetitivo nº 1.132 estabeleceu quanto aos retornos das cartas pelos motivos “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, “endereço insuficiente”, dando fim às discussões neste entorno:Agravo de Instrumento nº 59610-67.2026.8.16.0000 - fls. 2 (...) 2.1. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pelo autor ou ao depositário público (Decreto lei nº. 911/69, art. 3º, caput) e fazendo menção expressa ao fato de que o bem deverá permanecer na Comarca durante os 05 (cinco) dias seguintes à efetivação do cumprimento da medida liminar para eventual purgação da mora, advertindo-o, outrossim, do contido no art. 3º, §§ 1º e 14 do Decreto 911/69. 3.1.1. Caso seja necessário, autorizo que o Sr. Oficial de Justiça promova o arrombamento do local em que o veículo se encontrar alojado e requeira o auxílio policial para o cumprimento da ordem aqui proferida, o que faço, de forma analógica, com fincas no disposto nos arts. 536, § 2º c/c art. 846, § 2º, ambos do CPC/2015. 2. O agravante alega, em suma, que não estão…
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