Processo 0059619-81.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059619-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237439458, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos estes autos, cuida-se de fase de especificação de provas, sucedânea à decisão de saneamento e organização do processo proferida ao Id. 226397512, na qual foram rechaçadas as preliminares, mantida a gratuidade judiciária, delimitados os pontos controvertidos de fato e de direito, e invertido o ônus probatório em desfavor das demandadas. Instadas a se manifestarem, a ré Pernambuco Motos LTDA. pugnou pela produção de prova oral, ao passo que o autor requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova oral. O processo encontra-se devidamente saneado, remanescendo como punctum saliens da controvérsia fática a perquirição acerca da autenticidade da contratação do financiamento e, por corolário lógico, da validade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais que embasam a dívida impugnada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, consagra o princípio da persuasão racional, outorgando ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando os autos, verifico que a prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunha, revela-se despicienda e de pouca ou nenhuma valia para o deslinde da quaestio. A controvérsia não reside em circunstâncias fáticas que possam ser elucidadas por depoimentos, mas sim em uma questão eminentemente técnica: a aferição da autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor. A memória humana, falível por natureza, não se sobrepõe à precisão científica de um laudo pericial em matéria de grafoscopia. Destarte, a produção de tal prova apenas procrastinaria a resolução da lide, sem agregar elementos probatórios robustos e indispensáveis. Por outro lado, a prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, afigura-se não apenas pertinente, mas crucial e imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Somente por meio do exame técnico-científico será possível dirimir, com a segurança jurídica necessária, a alegação de fraude e falsidade caligráfica, que constitui o cerne da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil: 1. indefiro o pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulado pelas parte ré Pernambuco Motos e pelo autor, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la essencial à resolução do mérito. 3. Para a realização do encargo, nomeio o perito Gilson Carlos da Conceição Freitas, perito grafotécnico, cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (SIAJUS) deste Tribunal, com endereço profissional na Rua dos Navegantes, nº 741, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51021-010, telefone (81) 9918-17530 e e-mail: gilson_freitas@hotmail.com. 4. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.…
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