Processo 0059627-30.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0059627-30.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0059627-30.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059627-30.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : LUCIA MASSARA ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de revisão administrativa tardia de vantagem remuneratória incorporada aos proventos da parte autora, em razão da incidência dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação dos Temas 1145 e 1276 do STF, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, à natureza complexa do ato de aposentadoria, ao termo inicial da decadência administrativa e à natureza de trato sucessivo da verba discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão dos Temas 1145 e 1276 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade acerca da natureza complexa do ato de aposentadoria e da atuação do Tribunal de Contas da União; (iii) determinar se o julgado foi contraditório ao tratar da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório; (iv) verificar se houve omissão quanto à alegada natureza de trato sucessivo da verba remuneratória; e (v) definir se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de trato sucessivo da verba remuneratória ao afirmar que a controvérsia incide sobre a validade do ato concessivo originário da vantagem, e não sobre prestações autônomas sucessivas. O julgado apreciou a questão relativa à natureza complexa do ato de aposentadoria e à atuação do Tribunal de Contas da União ao consignar que deliberações do TCU não possuem aptidão para desconstituir, por si sós, decisões judiciais transitadas em julgado nem para impor redução imediata de vantagens individuais consolidadas. Não há contradição interna no acórdão quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, pois o colegiado apenas reconheceu que a revisão administrativa tardia da vantagem, após longo período de pagamento, viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. O inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada revela pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de…

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