Processo 0059631-43.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059631-43.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059631-43.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE  : Gustavo Klemtz Neto AGRAVADA    : Klemtz Administradora Ltda. RELATOR       : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 96.1/origem, proferida nos autos de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0004642-21.2025.8.16.0001, que indeferiu a tutela provisória de urgência intentada pelo autor/Agravante, nos seguintes termos (destaques do original): “1. GUSTAVO KLEMTZ NETO ajuizou ação com requerimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente em face de KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA., alegando, em síntese, que é o real proprietário do imóvel constituído pelo apartamento nº 701 e respectivas vagas de garagem (13A /13B e 14A/14B) do Edifício La Vie, em Itapema/SC. Embora o imóvel se encontre registrado em nome da empresa ré, foi ele quem negociou a aquisição e efetuou o pagamento integral do preço com recursos próprios ou de suas outras empresas. No entanto, a atual gestão da ré (exercida por seu filho) pretende alienar o bem a terceiros, o que motivou o pedido liminar de indisponibilidade e averbação na matrícula. 1.1. A ré apresentou contestação ao requerimento de urgência (mov. 86.1). Sustentou a higidez da propriedade em nome da pessoa jurídica e a ausência de prova de que os pagamentos realizados pelo autor não tenham sido feitos em benefício da própria empresa da qual ele era sócio e administrador à época. Argumenta que a pretensão do autor carece de amparo legal, uma vez que a propriedade imobiliária se prova pelo registro e que o autor se retirou voluntariamente da sociedade sem ressalvar qualquer direito sobre o imóvel. 1.2. Impugnação à contestação no mov. 92. 2. À luz do preceituado no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. Consoante o §3º do mesmo artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” 2.1. Portanto, o deferimento das tutelas provisórias antecipada ou cautelar reclama a demonstração pelo autor da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso da tutela antecipada, exige se ainda a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado. 2.2. A pretensão do autor tem natureza cautelar antecedente. Busca a imposição de restrição à venda, cessão ou qualquer outra forma de disposição ou oneração do imóvel pela empresa ré, a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação e a intimação da vendedora Dallo e Dallo Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que faculte ao autor a negociação dos débitos relativos ao imóvel. 2.3. Embora o autor tenha colacionado diversos comprovantes de pagamento (mov. 1.6-1.7), não são eles suficientes, por si sós, para afastar a presunção de propriedade que emana do contrato e da estrutura societária formalizada. O próprio autor admite que o imóvel foi adquirido em nome da pessoa jurídica e que ele se retirou da sociedade em 15/07/2020, deixando seu filho como único sócio, sem realizar qualquer ressalva quanto ao bem em questão. 2.4. A tese de "lapso" por confiança familiar é ainda confectural. A existência de um contrato social regular e de alterações contratuais…

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