Processo 0059632-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59632-28.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL. AGRAVANTES: ANTÔNIO NATALINO NICOLODELLI E OUTRO AGRAVADOS: APARECIDO XAVIER DO PRADO E OUTRO. REL. PLANTONISTA: DES. CLÁUDIO FRANCO FELIX Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Natalino Nicolodelli e Aparecida Donizete Rosin Nicolodelli contra decisão proferida no mov. 81.1, em autos de imissão na posse, em fase de liquidação de sentença (nº 5892-78.2015.8.16.0021), que rejeitou integralmente as teses de nulidade suscitadas pelos ora agravantes quanto à validade da citação por hora certa, realizada nos termos da certidão constante do mov. 666.2, nos seguintes termos: - “ 2. Analisando detidamente a certidão do Oficial de Justiça e os argumentos da defesa, verifica-se que nenhuma das teses levantadas merece prosperar. O Oficial de Justiça é um servidor público cujos atos gozam de *fé pública*, ou seja, presumem-se verdadeiros até que haja prova robusta em contrário. A certidão (mov. 667.2) é rica em detalhes e demonstra um esforço exaustivo do servidor para localizar os requeridos. O Oficial compareceu ao endereço nos dias 06, 08 (domingo), 13, 14 (sábado), 16, 20, 23, 24 e 25 de março. Trata-se de um número de tentativas muito superior às "duas vezes" exigidas pelo art. 252 do CPC. A suspeita de ocultação foi devidamente fundamentada em elementos concretos, e não em meras presunções, quais sejam: a presença dos veículos na garagem; o relato do inquilino (Sr. Jhone) de que os réus moram no local; as ligações e mensagens ignoradas pelos réus e por seu filho; a confirmação direta de um vizinho (Sr. Carlos Jurandir Dahmer) de que os requeridos estavam se escondendo da Justiça. A alegação da procuradora de que ‘achava que seus clientes estavam viajando’ é vaga e, o mais importante, não veio acompanhada de nenhuma prova na petição de nulidade (como passagens, comprovantes de hospedagem ou pedágios). Assim, afasto a tese de ausência de ocultação. Ademais, a alegação de que o rito legal não foi seguido não se sustenta. O art. 252 do CPC exige que, havendo suspeita de ocultação após duas procuras frustradas, o Oficial intime um vizinho de que voltará no dia útil seguinte. Foi exatamente o que ocorreu. No dia 25/03, o Oficial intimou o vizinho (Sr. Carlos Jurandir Dahmer) de que voltaria no dia 30/03 (primeiro dia útil) às 08h40min. Retornando no dia e horário marcados, e constatando a ausência dos réus, o Oficial efetivou a citação na pessoa do vizinho, entregando-lhe a contrafé (cópia do mandado), cumprindo rigorosamente o art. 253 do CPC.A defesa alega nulidade porque não teria sido enviada a carta de confirmação da citação por hora certa (art. 254 do CPC). Ocorre que a finalidade principal de qualquer citação ou intimação é dar ciência à parte sobre a existência do processo para que ela possa se defender. No direito brasileiro, vigora a máxima de que ‘não há nulidade sem prejuízo’ (pas de nullité sans grief). O fato de os requeridos terem constituído advogada e apresentado esta petição de nulidade de forma rápida demonstra que o objetivo do ato foi plenamente alcançado: eles tomaram ciência inequívoca do mandado de imissão na posse. O art. 239, § 1º, do CPC é claro ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, mesmo que a carta do art. 254 ainda não tivesse sido expedida pela Secretaria, o comparecimento dos réus aos autos convalida o ato citatório, não havendo qualquer…
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