Processo 0059636-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059636-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59636-65.2026.8.16.000, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. AGRAVANTES: ANTÔNIO NATALINO NOCOLODELLI E OUTRO. AGRAVADO: TRANSFRIPAN ADMINISTRADORA DE BENS LIMITADA. REL. PLANTONISTA: DES. CLÁUDIO FRANCO FELIX. Vistos e etc. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antônio Natalino Nicolodelli e Aparecida Donizete Rosin Nicolodelli contra decisão (mov. 147.1-AO) proferida nos autos ação de usucapião extraordinária nº 6212-16.2024.8.16.0021, ajuizada pelos agravantes, que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse (mov. 145.1-AO), deferida anteriormente em outros autos (nº 0005892-78.2015.8.16.0021), nos seguintes termos: O pedido de suspensão da imissão na posse deve ser formulado nos próprios autos em que a ordem foi deferida, isto é, na ação n. 0005892-78.2015.8.16.0021, na qual ANTONIO NATALINO NICOLODELLI e APARECIDA DONIZETE ROSIN NICOLODELLI também figuram como partes. Não compete a este juízo interferir, suspender ou revisar decisão exarada por magistrado diverso, sob pena de violação às regras de competência e à independência funcional. Diante do exposto, indefiro o pedido. 2. Os agravantes alegam, em suma, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar incidental visando à suspensão imediata do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos nº 0005892-78.2015.8.16.0021. Sustentam que exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel, com inequívoco animus domini, desde 06/01/1995. Argumentam que a iminência da desocupação compulsória acarretará danos irreversíveis, como a perda da moradia familiar, a interrupção da atividade econômica de açougue desenvolvida no local e o esvaziamento fático da utilidade prática da ação de usucapião originária. Ressaltam que a medida possui natureza estritamente assecuratória e conservativa, não objetivando revisar ou desconstituir a decisão do juízo possessório, mas apenas preservar o status quo até o julgamento definitivo do mérito. Apontam, ainda, a existência de discussão pendente em sede de ação declaratória de nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis). Assim, pugnam pelaatribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto, ou desacerto, da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão da imissão da posse formulado nos autos de usucapião extraordinária nº 6212-16.2024.8.16.0021 (mov. 147.1-AO). O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, compulsando-se a decisão agravada, verifica-se que as matérias invocadas no presente recurso sequer foram analisadas pelo magistrado a quo. O juízo de origem deixou de apreciar a medida requerida por entender que o pedido de suspensão da imissão na posse deveria ser formulado exclusivamente nos autos onde a ordem foi deferida, sob o fundamento de que não lhe competiria “suspender ou revisar decisão exarada por magistrado diverso, sob pena de violação às regras de competência e à independência funcional”. Assim, se a questão submetida à deliberação em sede de agravo de instrumento não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, não é possível seu exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Cumpre lembrar que o agravo de instrumento deve ser analisado nos limites da decisão agravada. Nesse recurso, a insurgência da parte recorrente deve…

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