Processo 0059648-79.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59648-79.2026.8.16.0000, DA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ. AGRAVANTES: GABRIELLA JEANINE BENDER E MANOEL FORTE NETO AGRAVADOS: LATAM AIRLINES BRASIL E VIAZA VIAGENS S/A. REL. PLANTONISTA: DES. CLÁUDIO FRANCO FELIX Vistos etc. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gabriella Jeanine Bender e Manoel Forte Neto em face de decisão da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de LATAM Airlines Brasil e Viaza Viagens S/A, por meio da qual buscam a remarcação compulsória de passagens aéreas, sem a cobrança de multas ou diferenças tarifárias, em razão de força maior decorrente do diagnóstico de Influenza A (H1N1), do segundo recorrente (mov. 1.1). O juízo a quo indeferiu o pedido de urgência nos seguintes termos (mov. 7.1-AO): (...) da análise detida dos autos, evidencia-se que a medida de urgência postulada não comporta deferimento. Em que pese estar demonstrada a relação conjugal entre as partes pela certidão de casamento acostada ao mov. 1.8; o acometimento do segundo Autor por doença viral infectocontagiosa (CID J09), conforme atestado de mov. 1.4; bem como a iminência da viagem adquirida com partida de Maringá/PR e destino a Fortaleza-CE, marcada para a data de amanhã (mov. 1.3); entendo não estar comprovada a probabilidade do direito, tampouco a urgência alegada. Isso porque embora a Autora assevere que as Requeridas a coagem ao embarque iminente na data de amanhã, verifica-se das mensagens de mov. 1.2 que em nenhum momento fora-lhe negada a remarcação. O que houve, em verdade, foi a cobrança do valor de R$ 1.375,54 (um mil e trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de "diferença tarifária" para o fim pretendido. Ao contrário do que alegam, houve a isenção, a ambos os demandantes, das multas decorrentes da alteração. E mais: embora a primeira demandante assevere que seu embarque oferece risco aos demais passageiros e à tripulação, não comprovou por atestado médico que também foi acometida por H1N1, apenas havendo presunção, por ela própria, de que esteja também infectada.Agravo de Instrumento nº 59648-79.2026.8.16.0000 Veja-se que a Requerente foi orientada de que somente à vista de atestado médico a companhia aérea oferece isenção total para remarcação (mov. 1.2, fl. 5), todavia, optou por não se submeter à realização de exame para comprovar sua suspeita: "Compreendo perfeitamente a sua situação. Infelizmente, a cia só consegue conceder a isenção completa mediante apresentação de atestado médico. Caso você realize o exame, pode nos encaminhar por aqui que seguimos com a análise junto à companhia. Ademais, com relação ao demandante Manoel, embora o atestado médico juntado ao mov. 1.4 indique afastamento das suas ocupações habituais, não há indicação de incapacidade temporária, tampouco da necessidade de acompanhamento de terceiro". Não há no descritivo médico qualquer menção acerca das condições de saúde do Autor, não sendo cabível qualquer presunção de incapacidade para as atividades da vida civil. Ainda que haja a indicação de afastamento, tal recomendação é prudente nos casos de doenças infectocontagiosas a fim de que sejam amainados os riscos de alastramento do vírus. Cediço que a infecção que acomete o Autor, embora possa causar complicações, é caracterizada por sintomas típicos de gripe, razão pela qual não se…
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