Processo 0059653-04.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0059653-04.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - TÉRREO - AHÚ - CURITIBA/PR - Fone: 3210-7045 Autos nº. 0059653-04.2026.8.16.0000   Recurso:   0059653-04.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar Impetrante(s):   EDUARDA FREDERICO NAZARIO Impetrado(s):   I – RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Eduarda Frederico Nazário, tendo como objeto decisão determinativa de afastamento compulsório do lar, proferida pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba (evento 9.1 – autos n.º 0006123-52.2026.8.16.0011). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o habeas corpus é cabível porquanto a decisão impugnada restringe concretamente o direito de locomoção da paciente mediante ameaça de prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) os fatos subjacentes configuram disputa eminentemente patrimonial e possessória, desprovida do elemento de violência de gênero exigido para a incidência da Lei n.º 11.340/2006; c) há manifesta contradição decisória, pois a autoridade coatora, ao apreciar medidas protetivas anteriormente requeridas pela própria paciente em face da suposta vítima, afastou expressamente a incidência da Lei Maria da Penha por reconhecer a natureza possessória do conflito, valendo-se agora dos mesmos fatos para determinar o afastamento compulsório da paciente; d) a decisão carece de fundamentação concreta, ausente qualquer demonstração de violência atual, ameaça concreta ou risco contemporâneo, valendo-se de fatos descontextualizados e já conhecidos pelo juízo; e) a medida é desproporcional, pois impõe o afastamento compulsório de jovem estudante de Medicina economicamente vulnerável, sem renda própria e sem alternativa habitacional, sem qualquer análise da existência de medidas menos gravosas ou dos impactos emocionais, sociais e patrimoniais decorrentes; f) a manutenção da decisão equivale a utilizar medida protetiva como instrumento indireto de solução de litígio possessório, em sentido contrário ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (evento 1.1). É o necessário relato.   II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se, à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à análise do pedido liminar. A despeito dos argumentos suscitados no writ, não se constata insofismável demonstração de ilegalidade, verificável primo ictu oculi. No caso, a decisão impugnada está respaldada em boletim de ocorrência (evento 1.1) e termo de declaração (evento 1.2) constantes dos autos originários, e encontra amparo no entendimento segundo o qual, na fase inicial das medidas protetivas de urgência, é de se conferir especial credibilidade à palavra da vítima, podendo o deferimento fundar-se nesse elemento quando ausentes outros elementos probantes, orientação consolidada no Enunciado n.º 45 do FONAVID. Exempli gratia:   DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 45 DA FONAVID. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1.…

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