Processo 0059655-84.2023.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0059655-84.2023.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0059655-84.2023.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CESAR BRAYNER EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Instaurada a fase de cumprimento de sentença o ente público executado informa na petição do (ID.234601237), que não será interposta impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com o valor executado. E, por outro lado, caso a parte exequente tenha interesse no recebimento de seu crédito por RPV, faz-se necessário que renuncie ao excedente a 40 salários mínimos, que é o valor limite para pagamento de RPVs no Estado de Pernambuco. A parte autora, ora exequente, acostou aos autos petição e documento (ID.236598629), em cujo teor apontou A renúncia ao valor excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor – RPV. Passo a decidir. No caso em tela, entendo que o crédito exequendo constitui ponto incontroverso, por não haver oposição da parte executada. Acerca do pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, vislumbro que o(a) advogado(a) do autor cumpriu a diligência determinada, de tal forma que defiro o referido pleito, posto que o instrumento contratual (ID.236598630), em cujo teor restou convencionado o percentual de 30% sobre o valor exequendo, preenche os requisitos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. Ressalte-se que a base de cálculo dos honorários contratuais deverá corresponder ao valor exequendo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente deduzindo o valor excedente a 40 salários mínimos; verifico ainda, ser os advogados optante do SIMPLES Nacional e a Receita Federal confirma que o regime simplificado dispensa a retenção de IR na fonte (art. 13, §1º, VIII, "a", da LC 123/2006). Por se tratar de crédito que não excede o teto, a obrigação poderá ser satisfeita mediante RPV a ser expedida pela Diretoria do Juizado. Sendo assim, expeça-se a competente requisição de pequeno valor – RPV, devendo esta ser remetida para a Procuradoria Geral do Ente Público Demandado através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da RPV dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio em conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Depois de cumpridas as diligências acima mencionadas e não havendo pendências nesta demanda, arquivem-se os autos. RECIFE, 23 de dezembro de 2026 Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito". RECIFE, 30 de abril de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais…

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