Processo 0059659-11.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0059659-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0059659-11.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): JAMILE PIRES GONÇALVES Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0059659-11.2026.8.16.0000 - PLANTÃO JUDICIÁRIO O art. 486, em seus incisos I a VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispõe taxativamente sobre as matérias passíveis de apreciação durante o Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição. “Art. 486. O Plantão Judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (...)” Por outro lado, o artigo 2º da Resolução nº 186/2017 dispõe expressamente que “Os regimes de permanência e de sobreaviso destinam-se ao excepcional recebimento de processos de competência do plantão judiciário, cuja apreciação tardia possa ocasionar perecimento de direito”, ao passo que o art. 16 da mesma resolução impõe ao magistrado plantonista “analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário”. Aliás, a apresentação de justificativa específica para o ajuizamento do feito ou interposição do recurso no plantão judiciário, passou a ser expressamente exigida no art. 11 dessa Resolução nº 186/2017, com as alterações determinadas pela Resolução nº 254 (de 25/5/2020): “Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução no 254, de 25 de maio de 2020) § 1o Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução no 254, de 25 de maio de 2020) § 2o A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista.” (Incluído pela Resolução no 254, de 25 de maio de 2020) Da análise da impetração verifica-se que deixou o interessado de “justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de…
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