Processo 0059666-47.2014.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059666-47.2014.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0059666-47.2014.8.14.0301 AUTOR: JACIREMA MIRANDA BATISTA ADVOGADO(A) AUTOR: HERMINIO DE JESUS CARDOSO CALVINHO (PA10992PA) REU: JOSE MARCOS DE ATAIDE KATO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA JACIREMA MIRANDA BATISTA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de JOSE MARCOS DE ATAIDE KATO, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de engenharia civil com o réu em 27 de maio de 2013, tendo por objeto a construção e o acabamento de seu imóvel residencial situado na Rua Boaventura da Silva, nº 2013, nesta Capital. A autora informou que o valor total da obra foi orçado em R$ 78.000,00, tendo adimplido a quantia de R$ 71.000,00 por meio de diversos pagamentos parciais. Sustentou que, após constatar a extrema morosidade e a posterior paralisação total das obras, suspendeu o pagamento do saldo remanescente de R$ 7.000,00. Salientou que o prazo de conclusão acordado era de 120 dias, com tolerância de 45 dias, o qual foi amplamente superado sem que o réu finalizasse os serviços contratados. Diante do abandono da obra e da frustração do negócio, requereu a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago a título de danos materiais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, fotos e recibos de pagamento. O processo, originalmente físico, foi autuado em 28/11/2014 e posteriormente migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal do réu, as quais restaram infrutíferas. Diante disso, este Juízo realizou pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados INFOJUD e SIEL. Frustradas as diligências nos endereços obtidos, foi deferido o pedido de citação por edital. O edital de citação foi devidamente publicado em 03/02/2026, com prazo de 20 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, certificou-se a ausência de contestação. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, nomeada para atuar como Curadora Especial, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados os meios de localização do réu e que caberia a citação por hora certa, uma vez que o oficial de justiça foi informado de que o réu estava em viagem de trabalho. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em exame comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de prova documental constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, a ausência de réplica por parte da autora não obsta o julgamento imediato da lide, visto que as questões controvertidas encontram-se maduras para decisão, inexistindo prejuízo ao contraditório ou necessidade de dilação probatória. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadora Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o oficial de justiça deixou de realizar a citação por hora certa, mesmo ciente de que o réu residia no local e estava apenas viajando a trabalho. Aduziu, ainda, que não foram…

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