Processo 0059669-55.2026.8.16.0000

TJPR • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0059669-55.2026.8.16.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   TUTELA PROVISÓRIA N. 0059669-55.2026.8.16.0000 APELANTE: FABIOLA CAMPOS ALVARENGA e OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE LONDRINA / PR MAGISTRADO PLANTONISTA EM SEGUNDO GRAU: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS   1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto no Plantão Judiciário, por FABIOLA CAMPOS ALVARENGA e JOÃO CARLOS PASTRO, parte apelante, aduzindo: (a) nulidade da sentença, porquanto deixara de enfrentar a emenda à inicial e ignorara o núcleo da controvérsia, consistente na posse exercida e na indevida constrição sobre bem de terceiro, em afronta ao dever de fundamentação; (b) legitimidade ativa e adequação dos Embargos de terceiro, ante a condição de terceiros e estranhos à Execução Fiscal, atingidos por constrição judicial de imóvel possuído há mais de 20 (vinte) anos; (c) equívoco grave na extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto demonstrados interesse processual, necessidade, utilidade e adequação da via eleita; (d) desvio de fundamentação, ao ter sido examinada matéria estranha ao pedido, notadamente prescrição da pretensão alusiva a crédito tributário, afastada depois da emenda da inicial; (e) risco de dano grave e irreversível, ante a iminente consolidação da alienação judicial do imóvel, impondo-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão dos atos expropriatórios, a fim de preservar a utilidade do julgamento da apelação. 2. Nos termos dos arts 10 e 11, da Resolução n. 186 de 2017, deste Tribunal de Justiça, durante o Plantão Judiciário podem ser praticados atos processuais de natureza urgente, in verbis: Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II – Medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III – Comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – Representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – Medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – Medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020) § 1º. Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020) § 2º. A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo Magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020). Mas não há…

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