Processo 0059673-22.2018.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059673-22.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : PAULO CESAR MONTEIRO VASQUES ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO (OAB RJ202177) DESPACHO/DECISÃO 1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91. 2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. 3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. 4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer. 6. Negado provimento ao recurso.” (TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153) Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 60, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para esclarecer se os cálculos do INSS referentes à nova renda mensal do benefício em questão de setembro de 2024 (Eventos 52 e 58) estão em conformidade com o estabelecido no título executivo judicial (Eventos 22 e 35) ou se deve prevalecer o correspondente montante apurado pela parte autora (Eventos 44 e 57)". A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do Evento 70, apurando, a título de nova Renda Mensal Inicial do benefício em questão, o montante de R$ 3.368,09, atrasados de R$ 512.901,46 a título de principal devido ao autor e R$ 35.047,81, referente a honorários de sucumbência, ambos atualizados até 11/2024. Por sua vez, instadas a se manifestar, a parte Exequente discordou dos aludidos cálculos do Contador Judicial (Evento 75) e o INSS concordou expressamente com os valores apurados pela Contadoria Judicial (Evento 77). No entanto, a discordância apresentada pela parte autora, com base nas alegações do Evento 75, restaram afastadas pela informação prestada pela Contadoria Judicial no Evento 70, na forma abaixo transcrita: " MM. Juiz(íza) Federal, Em atenção ao despacho exarado no evento 68, DESPADEC1 , bem como acerca da impugnação apresentada no evento 66, DOC2 , cumpre-nos esclarecer a V. Ex.ª que o cálculo apresentado anteriomente por esta Contadoria, evento 62, CALCULO 2 , foi elaborado sem considerar na coluna pago o adicial de 25%, o qual RETIFICAMOS. Desta forma, a partir do…
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