Processo 0059681-69.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059681-69.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059681-69.2026.8.16.0000   Recurso:   0059681-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Desapropriação de Imóvel Urbano Agravante(s):   Município de Paranaguá/PR Agravado(s):   CLARA COUTINHO GUIMARÃES RAFAEL COUTINHO GUIMARÃES CRISTIANE DO ROCIO COUTINHO DE OLIVEIRA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse”, ajuizada por conta do ente agravante em desfavor de CRISTIANE DO ROCIO COUTINHO GUIMARÃES, CLARA COUTINHO GUIMARÃES e RAFAEL COUTINHO GUIMARÃES, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Paranaguá, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando a realização de avaliação judicial do imóvel matriculado sob n° 36.556 do Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá. Eis o teor da decisão agravada (mov. 11.1 – 1º Grau): “(...) 1. Trata-se de DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de CRISTIANE DO ROCIO COUTINHO GUIMARÃES, CLARA COUTINHO GUIMARÃES e RAFAEL COUTINHO GUIMARÃES. Em apartada síntese, aduziu o requerente (mov. 1.1) que o Decreto Municipal n.º 1.603/2026 (mov. 1.6 – p. 13), publicado em 08.04.2026 no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, Edição nº 3505, declarou a desapropriação para fins de utilidade pública do imóvel de matrícula n.º 36.556 do Registro de Imóveis de Paranaguá. Informou que tentou composição na via administrativa, mas não obteve êxito, conforme demonstra a expressa discordância dos requeridos e a recusa em assinar o termo de aceite (mov. 1.8). Por fim, aduziu que o imóvel escolhido é indispensável para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) – Tipo III, projeto este vinculado à Resolução SESA nº 388/2023, porém os proprietários não aceitaram o valor administrativamente, tornando necessária a demanda judicial. Apresentou oferta, para fins de depósito judicial, no valor de R$ 1.120.402,56 (um milhão, cento e vinte mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel de nº 005 /2026 (mov. 1.4). Requereu que o deferimento de sua imissão provisória na posse do imóvel, bem como seja deferido o depósito prévio equivalente à quantia de R$ 1.120.402,56 (um milhão, cento e vinte mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos). É o breve relato. DECIDO. 2. O art. 15 do Decreto-Lei n.º 3365/41 estabelece os requisitos para a imissão provisória na posse pelo ente expropriante: (...) No caso em análise, o imóvel objeto dos autos foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação por meio do Decreto Municipal n.º 1.603/2026. A finalidade da desapropriação foi expressa como “Construção de Unidade Básica de Saúde – Tipo III”. A urgência alegada foi eventual perda de incentivo financeiro estadual no importe de R$ 1.350.000,00 (Resolução SESA n.º 948/2025 – mov. 1.3) pelo decurso do prazo concedido pelo órgão estadual. Ademais, foi destacada a prioridade máxima para aquisição dos imóveis, ante a ausência de UBS no bairro da Costeira e entorno. Todavia, tanto na petição inicial, quanto nos documentos juntados nos autos, não há menção ao prazo supostamente estipulado pela SESA para aplicação dos recursos financeiros de…

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