Processo 0059689-96.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0059689-96.2025.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0059689-96.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00296301 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPOLIO DE NEUZA BARREIRA GOMES RIBEIRO REP/P/S/INV EDUARDA ALVES GOMES RIBEIRO ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0059689-96.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESPÓLIO DE NEUZA BARREIRA GOMES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, às fls. 167/192, e de recurso extraordinário, às fls. 193/212, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público, às fls. 100/109 e 151/158, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.254 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE IMPÕE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição e o pedido de suspensão do feito, determinando a intimação dos herdeiros para prosseguimento. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da suspensão do feito, em razão da aplicação do Tema nº 1.254 do STJ; (ii) da nulidade dos atos praticados após a morte da Autora original da demanda e (iii) da ocorrência de prescrição, em virtude da morte da Autora original da demanda há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido habilitação dos sucessores. III. Razões de decidir 3. Embora a questão objeto do presente agravo de instrumento verse sobre prescrição e habilitação de herdeiros ou sucessores de pessoa falecida no curso da demanda, a determinação, contida no Tema nº 1.254, de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria, limita-se àqueles nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, de tal modo que, não sendo este o caso dos autos, não se impõe a suspensão do feito. 4. Rejeição da arguição de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da Autora original da demanda. Prejuízo que não restou demonstrado. Precedentes do STJ. 5. Inocorrência de prescrição. O falecimento de uma das partes acarreta, como consectário lógico, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, não havendo previsão legal acerca do prazo para habilitação dos sucessores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.254; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.954.836/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro,…
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