Processo 0059698-08.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Ibaiti Recurso : 0059698-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Banco do Brasil S/A Agravado(s) : JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0059698-08.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Ibaiti, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A, e agravado ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 40.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da Vara Cível de Ibaiti, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais NPU 0049215-08.2025.8.16.0014, que Espólio de José Antonio da Silva Filho move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências, rejeitou as arguições de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como consignou “[...] a necessidade de instrução probatória para que seja possível definir o termo inicial do prazo prescricional”. O banco réu, ora agravante, aduz que “A prescrição da pretensão constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, em observância ao princípio da actio nata” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Assevera que “A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil. Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada se dirigiu ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP em virtude de aposentadoria (art. 4º, §1º, inc. IV, da Lei Complementar nº 26/1975). A Lei Complementar n. 26/75, que regula a unificação do fundo PIS- PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º - até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n. 889/19, convertida na Lei n. 13.932/19 -, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o atingimento da idade de 60 anos. Assim, o pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Afirma que “[...] a controvérsia foi sanada pela Corte Superior, a qual definiu a datados a que integral do valor principal da conta PASEP como o marco inicial do prazo prescricional. No caso concreto, restou comprovado que a ciência inequívoca do Agravado ocorreu no momento do último saque do saldo da conta PASEP, realizado em27/08/1991, (mov. 32.4). O saque constitui ato jurídico que pressupõe, por sua própria natureza, a prévia ciência e anuência do titular quanto ao…
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