Processo 0059700-43.2002.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0059700-43.2002.5.05.0010 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO SILVA DE DEUS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0fb60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa em recuperação judicial. Em decisão anterior e1a8f3c foi determinado o seguinte: 1) atualização do crédito exequendo; 2) expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação perante o Administrador judicial; 3) notificação da parte exequente para recebimento da certidão e diligenciamento do cumprimento, com prazo de 30 (trinta) dias; 4) caso não indicados coobrigados e comprovada a habilitação do crédito concursal no prazo de 30 (trinta) dias, os autos retornariam conclusos para extinção da execução e 5) intimação das partes. Houve a expedição de certidão de crédito para habilitação por parte do exequente perante o Administrador Judicial. Não houve requerimento de redirecionamento da execução, tampouco há devedor subsidiário objeto de condenação no título exequendo. Vejamos. Com efeito ou Conforme decisão anterior e1a8f3c esta Justiça Especializada não detém competência para executar o patrimônio das empresas em recuperação judicial, visando o pagamento dos créditos trabalhistas concursais. Nesse linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a execução de tais créditos compete ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo proceder os atos expropriatórios, se necessários, nos termos dos artigos 6º, §§ 7º-A e 7º-B da Lei n. 11.101/2005. No caso dos autos, houve a expedição de Certidão de Crédito e a determinação para o exequente habitá-la junto ao Administrador judicial. Por sua vez, não há devedores subsidiários constantes no título executivo judicial passíveis do redirecionamento da execução, impondo-se a sua extinção. Nessa linha de entendimento, importante destacar as seguintes ementas de julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos declaratórios se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição havida na decisão judicial questionada, bem assim a promover efeito modificativo no julgado ou para casos de erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. Se o crédito concursal não tiver sido habilitado perante o juízo da Recuperação Judicial, observado o prazo do stay period (prazo de blindagem), cabe prosseguir com execução trabalhista em face da empresa em recuperação judicial, sem prejuízo da extinção posterior da execução trabalhista contra a empresa em recuperação judicial se comprovada a habilitação do crédito no Juízo Recuperacional ou caso decretada a falência. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO HABILITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme entendimento do STJ, "o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o artigo 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, porém não terá como receber seu crédito fora da recuperação, salvo quando a decisão que reconhece estar o crédito submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado…
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