Processo 0059710-53.2021.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059710-53.2021.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0059710-53.2021.8.16.0014. Autora: MARIA JULIA DA SILVA. Réu: BANCO SAFRA S.A. 1. RELATÓRIO MARIA JULIA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SAFRA S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada, possui 64 anos e recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.273,76, sendo que há descontos em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito, muitos dos quais afirma não ter contratado; b) ao analisar extrato de empréstimos, constatou a existência de 21 contratos averbados, sendo que, especificamente em relação à parte ré, existem diversos contratos que totalizam R$ 57.664,09, destacando-se, dentre eles, os contratos n.º 000011779430 (R$ 5.898,27, parcela de R$ 157,60, iniciado em novembro/2019), n.º 000011939285 (R$ 6.425,52, parcela de R$ 157,60, iniciado em novembro/2019), n.º 000012242473 (R$ 6.987,35, parcela de R$ 162,47, iniciado em dezembro/2019), n.º 000015444558 (R$ 15.381,11, parcela de R$ 321,73, iniciado em setembro/2020) e n.º 000015444754 (R$ 2.522,32, parcela de R$ 59,34, iniciado em setembro/2020); c) não realizou todos os contratos averbados, bem como queP PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 não recebeu cópias contratuais, alegando ausência de informação adequada, realização de refinanciamentos sem clareza, possível ausência de autorização e inexistência de comprovação da efetiva liberação dos valores; d) os descontos realizados em seu benefício previdenciário geraram prejuízo material, apontando valor de R$ 6.244,39 referente aos contratos discutidos, além de alegar abalo decorrente dos descontos e da ausência de informação, indicando situação de superendividamento. Diante dos fatos, pediu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual; o reconhecimento da abusividade dos descontos em folha de pagamento; a restituição dos valores descontados, com indicação de repetição do indébito; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 7). A ré apresentou contestação no evento 14, sustentando, em resumo, que: a) não há abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, uma vez que a parte autora não comprovou excesso ou ilegalidade, devendo ser respeitado o contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; b) a utilização da taxa média de mercado do BACEN não constitui parâmetro absoluto para aferição de abusividade, pois não considera as especificidades do público atendido pela instituição, composto por consumidores com maior risco de inadimplência; c) os contratos foram regularmente celebrados, inclusive por meio de formalização digital, com envio de informações ao cliente, confirmação por código e assinatura eletrônica, assegurando ciência quanto às condições da contratação; d) não há fundamento para revisão contratual ou repetição de indébito, requerendo a improcedência dos pedidos, a manutenção integral dos contratos e manifestando interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina…

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