Processo 0059720-66.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MAT H ABEAS CORPUS N. 0059720-66.2026.8.16.0000 HC J UIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO I GUAÇU I MPETRANTE : C ÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO. P ACIENTE : B IANCA CRISTINE DE MACEDO. R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bianca Cristine de Macedo, apontando-se como autoridade coatora o respeitável Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de inquérito policial n. 0014409-59.2026.8.16.0030. Consta dos autos que a custodiada Bianca fora presa em flagrante em 04.05.2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente 24,320 kg de substância entorpecente análoga à maconha, acondicionada em mala localizada no interior de ônibus interestadual, ocasião em que a custódia fora posteriormente convertida em prisão preventiva, situação na qual permanece recolhida. Em seu petitório, o impetrante alegou, em síntese, que: (a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva seria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, porquanto baseada, em tese, na gravidade abstrata do delito, na quantidade da substância entorpecente apreendida e no suposto “modus operandi”, sem demonstração específica do “periculum libertatis” da paciente; (b) a custodiada possuiria condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita como trabalhadora autônoma, inexistindo, a seu ver, elementos concretos que indicassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (c) inexistiriam indícios de integração da paciente em organização Página 1 de 11T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL criminosa, bem como não teria havido apreensão de armas ou prática de violência ou grave ameaça; (d) o caso concreto se amoldaria à figura da denominada “mula do tráfico”, hipótese em que os Tribunais Superiores admitiriam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (e) o Juízo de origem teria deixado de avaliar adequadamente a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Na esteira desses argumentos, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. II- O impetrante se insurge contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência…
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