Processo 0059723-18.2009.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0059723-18.2009.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : MARIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB SP095207) ADVOGADO(A) : MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR (OAB MG101219) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PENARIOL (OAB SP094702) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF, haja vista o óbito ocorrido no curso do processo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível habilitar os herdeiros para eventual recebimento das parcelas de pensão por morte em favor da parte autora originária, desde o ajuizamento da ação até o óbito. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora objetiva obter benefício previdenciário de pensão por morte rural, mas não ingressou com prévio requerimento administrativo perante o INSS. 4. Em decorrência do recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo INSS, os autos foram baixados à origem por determinação da Vice-Presidência do TRF 1ª Região, a fim de que fossem cumpridas as providências determinadas no bojo do RE 631.240/STF em relação ao requerimento administrativo. 5. O STF, ao firmar a exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Judiciário como regra geral, definiu três regras de transição para os processos pendentes ajuizados antes do julgamento, referentes a três situações distintas, quais sejam: (a) ações ajuizadas perante o Juizado Itinerante; (b) ações em que o INSS apresentou contestação de mérito e, por fim, (c) demais casos não enquadrados nas situações anteriores. 6. No caso dos autos, a autora veio a óbito no curso da ação, o que tornou inócua a exigência de requerimento administrativo perante o INSS, que não admite postulações post mortem. 7. Constatado que o requerimento administrativo não pode ser efetuado por razões alheias, não imputáveis à parte interessada, tem-se que o interesse de agir resta caracterizado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da parte autora provida a fim de reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que se oportunize a habilitação dos herdeiros e a efetiva produção de prova pelas partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que se oportunize a habilitação dos herdeiros e a efetiva produção de prova pelas partes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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