Processo 0059726-96.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0059726-96.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059726-96.2025.4.05.8100 AUTOR: SEBASTIANA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, passo à fundamentação e, ao final, decido. Trata-se de ação cível especial ajuizada por SEBASTIANA LIMA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em virtude do óbito de José Serafim da Silva, pai da parte autora, ocorrido em 08/11/2023. O benefício (NB 236.353.841-7) foi requerido administrativamente em 19/12/2024 e indeferido por falta da qualidade de dependente. A parte autora alega ser maior inválida. A pensão por morte é benefício que tem previsão expressa no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, sendo devida ao cônjuge, companheiro(a) ou dependentes de pessoa que, na data do óbito, ostentar a condição de segurado do Regime Geral de Previdenciário ou que já tenha completado os requisitos para a aposentadoria (Súmula STJ n. 416). Trata-se de prestação de trato sucessivo que substitui a remuneração do(a) falecido(a) e garante a manutenção da família. À luz do disposto no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), três são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício: a) a qualidade de segurado do RGPS ou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na data do óbito; b) integrar o requerente a classe prioritária de dependentes, ou a inexistência de outros dependentes mais privilegiados; c) comprovação da dependência econômica, salvo para os casos de dependência presumida, quais sejam, cônjuge, companheiros e filhos não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Cabe observar, ademais, que o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991). Do maior inválido Reputa-se inválida a pessoa que não pode prover a própria subsistência pelo trabalho, em virtude de doença, lesão ou deficiência que a incapacite para tanto. A interpretação administrativa dessas normas estava estabelecida no art. 108 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) nestes termos: Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. Todavia, tal dispositivo foi alterado pelo Decreto 6.939, de 18 de agosto de 2009, e seu teor passou a ser o seguinte: Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia medica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. Isso significa que, até a alteração dessa norma, o INSS reconhecia o direito do filho maior inválido à pensão por morte sempre que o estado de invalidez houvesse se instalado antes do óbito do instituidor. A partir da mudança normativa, a autarquia passou a considerar que apenas o filho que foi atingido pela invalidez quando ainda tinha a condição de dependente do instituidor por ser menor de 21 anos é que tem direito à pensão. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de uma nova interpretação da Lei n. 8.213/91 pela administração. Resta…

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