Processo 0059740-57.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0059740-57.2026.8.16.0000 - 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL FILHO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO FLORES E OUTROS ADVOGADOS: GABRIELLA SALGADO PRADO E OUTRO I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 98.1, aclarada ao mov. 117.1, do Alvará Judicial nº 0006187-84.2024.8.16.0188, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que promovesse a transferência dos valores de titularidade do autor da herança para a conta judicial vinculada aos autos, nos seguintes termos: Decisão de mov. 98.1.:[1] 1. Considerando o teor da sentença proferida no evento 59, já transitada em julgado em 01/10 /2025, bem como a expedição de dois alvarás, verifico que persiste a recusa da Assembleia Legislativa do Paraná em cumprir a determinação judicial. A fim de assegurar a efetividade da decisão e garantir a correta destinação dos valores pertencentes ao espólio, determino a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Paraná, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência dos valores de titularidade do de cujus à conta judicial vinculada a estes autos, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetivação da ordem. Ressalto que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a fim de assegurar a autoridade das decisões judiciais. Decisão de mov. 117.1:[2] 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP (mov. 107) em face da decisão de mov. 98, que determinou a transferência dos valores devidos ao espólio à conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de adoção de medidas coercitivas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, argumentando que o pedido foi indeferido na esfera administrativa e que, tratando-se de jurisdição voluntária, a discordância da fonte pagadora impediria o prosseguimento do feito, devendo o processo ser arquivado. Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, arguindo a intempestividade e a ocorrência de preclusão, bem como de ofensa à coisa julgada (mov. 109). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, a considerar a habilitação de evento 104 e a confirmação de leitura datada de 02/03/2026, como início do prazo de manifestação em 03/03 /2026, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. Explico. Infere-se que a insurgência da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Ao contrário do alegado, não há omissão quanto à natureza do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP, em manifestação apresentada…
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