Processo 0059767-90.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0059767-90.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059767-90.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0059767-90.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00180535 RECTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0059767-90.2025.8.19.0000 Recorrente: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA Recorrido: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 71/76, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 36/46 e fls. 60/67, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE RÉ / AGRAVANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Alega a parte ré / agravante, em síntese, que é pessoa idosa e aufere renda líquida inferior a 2 salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese legal de isenção automática, independentemente de prova da hipossuficiência. Aduz que o fato de possuir veículo não afasta automaticamente a hipossuficiência, especialmente quando comprovado o comprometimento da renda com dívidas que colocam em risco o mínimo existencial. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar a alegada condição de hipossuficiência da parte ré / agravante a justificar a pretensão de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça destina-se a quem não tenha condições de arcar com as custas processuaise taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove sua hipossuficiência. 4. O fato de a parte ré / agravante assumir financiamento no valor total de R$ 83.072,17 e subsequente pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 2.388,99 para a compra de veículo automotor é incompatível com a alegada condição de hipossuficiente. 5. Consta ainda, dos documentos juntados, que aufere renda líquida inferior às parcelas pagas durante meses até o inadimplemento, circunstância que demonstra a existência de recursos não informados, suficientes para o financiamento, afastando a alegada hipossuficiência. 6. Documentos juntados aos autos principais que não se prestam a comprovar de forma veemente a hipossuficiência, demonstrando que não há verossimilhança nas alegações da parte ré / agravante, uma vez que há incompatibilidade entre o financiamento de veículo de elevado valor, assim como os gastos inerentes a sua manutenção e a alegada hipossuficiência. Ausência de elemento hábil a assegurar o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Precedentes. IV.DISPOSITIVO 7. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. __________________ Dispositivo legal relevante citado: CPC, artigo 98. Jurisprudência relevante citada: 0076370- 83.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 14/12/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0058073-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/12/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO;…

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