Processo 0059781-42.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059781-42.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233574656 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO WILTON COUTINHO GUEDES, SHEILA GLAUCIRLEI DE MILA CALHEIROS, KIONE BADEYK LIRA GUEDES e JULIO CESAR GUEDES, devidamente qualificados, por intermédio de advogados constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial (modalidade PME – Pequena e Média Empresa), estipulado pela pessoa jurídica Wilton C Guedes ME. Sustentam que, embora o contrato esteja sob a rubrica de "coletivo", o grupo de beneficiários é composto exclusivamente pelo sócio administrador da empresa estipulante e seu núcleo familiar direto (esposa e filhos), o que caracterizaria a figura jurídica do "falso coletivo". Alegam que a operadora ré vem aplicando reajustes anuais por variação de custo médico-hospitalar (VCMH) em patamares abusivos e muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sem qualquer justificativa metodológica ou atuarial. Informam, ainda, que a mensalidade atual atingiu o valor de R$ 8.613,24 e que, ao tentarem a migração para a modalidade individual, receberam a negativa da ré sob o argumento de que não comercializariam mais tal produto. Requereram, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a exibir o histórico integral de pagamentos e reajustes, cópia da apólice e das condições gerais, assim como a metodologia de cálculo utilizada; e b) no mérito, a procedência da ação, com a declaração de que o contrato possui natureza de plano familiar desde a origem, a substituição dos reajustes anuais aplicados pelos índices da ANS para planos individuais/familiares e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Acompanham a inicial procuração e documentos. Custas processuais recolhidas (IDs 210356795 e 210356796). Mediante decisão de ID 210433959, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré apresentasse o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, de forma individualizada, além de cópia da apólice, condições gerais e dados da metodologia de cálculo do agrupamento. Citada, a ré apresentou contestação (ID 212981443), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato é legitimamente coletivo empresarial e que os aumentos seguem as normas da ANS, sendo necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro e o princípio do mutualismo. Refutou, por fim, o pedido de repetição de indébito e a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação, juntando aos autos procuração e documentos. Réplica no ID 215603067. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial atuarial (ID…
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