Processo 0059785-76.2012.8.14.0301
TJPA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo Judicial Eletrônico nº 0059785-76.2012.8.14.0301 Classe: USUCAPIÃO Órgão Julgador: 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Autor(a): MARIA HELENA GUEDES FIEL Interessados: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, Confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e eventuais interessados, IRACEMA DA SILVA COELHO, JURACI DA SILVA FAUSTO, FRANKLIN ROBERTO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA HELENA GUEDES FIEL ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana, com base no artigo 9º do Estatuto da Cidade, buscando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado no lote 36, da área maior da Fazenda Val-de-Cães, bairro Tapanã, em Belém/PA. Na petição inicial (ID 61294491), a autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, por mais de vinte anos, utilizando o imóvel para sua moradia e preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião. O Ministério Público, em manifestação de ID 61504248, declinou de intervir no feito, por entender que a matéria discutida envolve direito patrimonial disponível e interesse público meramente secundário. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram notificadas e manifestaram desinteresse no imóvel (IDs 61294511, p.1; 61294509, p.4 e p.7). A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM) também informou não ter interesse na causa (ID 157912660). Foram realizadas as citações dos confinantes e de terceiros interessados. A confinante dos fundos, Iracema da Silva Coelho, foi citada pessoalmente (ID 111704039). A citação do confinante do lado esquerdo foi efetivada na pessoa do atual ocupante, Franklin Roberto Ferreira de Souza (ID 109829461), sendo considerada regular por este Juízo (ID 145781750). O confinante do lado direito, Juraci da Silva Fausto, não foi localizado (ID 112996711), sendo sua citação por edital validada (ID 145781750). Os réus em lugar incerto e os demais interessados foram citados por edital (ID 61294499, p. 4). Diante da ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 103729805), que apresentou contestação por negativa geral (ID 113844699). A autora apresentou réplica no ID 118976323. Na decisão de ID 145781750, foi determinado que a parte autora juntasse a planta geográfica e o comprovante de IPTU do imóvel, além da retificação do polo passivo. Diante da inércia da autora, a Defensoria Pública informou não conseguir contato com a assistida e requereu sua intimação pessoal (ID 161361177). Expedido o mandado de intimação (ID 163004906), o Oficial de Justiça certificou que a autora não reside mais no endereço indicado, sendo desconhecida pelos atuais moradores, que ocupam o imóvel há mais de dois anos (ID 165094130). Intimada sobre a certidão, a Defensoria Pública reiterou a impossibilidade de contato com a autora e devolveu os autos para deliberação do juízo (ID 172239970). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 171993716). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância dos atos essenciais ao seu desenvolvimento. Contudo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, evidenciada pelo abandono da causa. O interesse processual, uma das condições da ação, manifesta-se no binômio…
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