Processo 0059797-75.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059797-75.2026.8.16.0000 Recurso: 0059797-75.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): PAULO ROGERIO PELEGRIN ROMERO I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, a ofensa: a) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão quanto a questões essenciais ao deslinde da lide; b) ao artigo 17 do Código de Processo Civil, haja vista que o presente caso é diferente da demanda paradigmática, pois o Tema nº 1.150 do STJ definiu que o Banco é legítimo para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que a parte alegue a ocorrência de desfalques e saques indevidos na sua conta bancária, enquanto que na presente demanda a parte, em verdade, insurge-se contra os encargos que incidiram na conta PASEP, e que são definidos, de forma exclusiva, pelo Conselho Gestor da União, de modo que o Banco só aplica o que foi determinado pela União, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide; c) aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a inaplicabilidade da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o Banco do Brasil apenas executa diretrizes do Fundo PASEP e não mantém relação de consumo com o cotista. Aduziu, ainda, que o Tema Repetitivo n. 1300, do STJ, veda expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC em demandas como a presente. II – No tocante à sustentada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). No que tange à alegada legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Colegiado assim deliberou: “Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição…
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