Processo 0059798-78.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059798-78.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 24ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059798-78.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238758604, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA Vistos etc., O presente feito está em ordem, não há nulidades a declarar nem irregularidade a serem sanadas. A ré apresentou contestação, com preliminares (ID 221339567), acompanhada de documentos. Réplica em que a parte autora rebateu os termos da defesa (ID 223886166). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 222916683), a parte ré pugnou pela realização de prova pericial atuarial (ID 224910656) e a parte autora não se opôs ao pedido de perícia feito pela ré (ID 227909127). DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Gratuidade da Justiça Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e seus efeitos, alegada na defesa do réu, por não ser a autora beneficiária de tal benefício, observo não assistir razão à Impugnante, até porque, as provas trazidas aos autos pela ré não são suficientes para comprovar suas alegações. Pois, no que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, a Lei de regência estabelece que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º), mas é sabido que a mesma norma, em seu artigo 7º, também prevê que “a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.”(art. 7º) No caso em tela, a parte Ré, ora impugnante, alega que a impugnada não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por motivo de suas condições financeiras, tendo condições suficientes para custear tais despesas. No entanto, da prova dos autos, vê-se que a autora não tem condições financeiras suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e que, na hipótese de sucumbência, a execução fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, não havendo que se falar em condenação ao erário nas custas e honorários advocatícios. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, atenta ainda ao entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, inacolho a impugnação deflagrada, e, por consequência, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferida. - Da prejudicial de mérito – prescrição trienal para ressarcimento Inicialmente cumpre referir que se tratando de contrato em vigor e discutindo-se parcelas de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, estando hígido o direito da parte autora a pleitear a revisão do contrato. Quanto ao prazo prescricional aplicável à restituição das parcelas, filio-me ao entendimento firmado no julgamento do REsp.1360969/RS, julgado na forma dos recursos repetitivos, Tema 610, onde firmada a tese no sentido de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de…

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