Processo 0059800-60.2009.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0059800-60.2009.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
29/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0059800-60.2009.5.18.0181 AUTOR: JOAO MARCELO BASTOS RÉU: VITORIA INDUSTRIA COMERCIO DE COUROS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2a624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO O exequente, JOAO MARCELO BASTOS, opõem embargos de declaração alegando omissão na sentença que pronunciou, ex officio, a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c o art. 921, § 5º, CPC) e, por consequência, declarou extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, V, CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos inerentes à legitimidade, adequação, regularidade de representação e tempestividade, admito os embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração encontram-se positivados no art. 897-A da CLT, com o seguinte teor: “Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.” Portanto, destinam-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possa viciar o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Passo à análise. O exequente, ora embargante, sustenta que "no presente caso, houve omissão/contradição deste Juízo quanto aplicação da sentença que declarou a extinção, uma vez que por economia processual a manifestação sobre o prosseguimento da execução com novas diretrizes foram realizadas no processo piloto das execuções reunidas (Processo nº 0058100-49.2009.5.18.0181), afim de dar celeridade processual, pois este causídico que abaixo subscreve representar 113 reclamantes, assim para evitar por este Juízo manifestasse individualmente 113 vezes, a manifestação foi no processo piloto das execuções reunidas", para ao final requerer que "deve ser SANADA A OMISSÂO/CONTRADIÇÃO, devendo revogar a sentença ate analise final na manifestação no processo piloto das execuções reunidas". Não lhe assiste razão. Em cotejo dos presentes autos, bem como do processo piloto, verifica-se que em 18.06.2026 o exequente foi intimado para manifestar-se acerca da existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC c/c § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80, aplicados supletivamente, sob pena de pronunciamento da prescrição (art. 11-A da CLT), tendo o seu prazo transcorrido em 25.06.2026 sem qualquer manifestação, somente em 03.07.2026 o exequente atravessou petição nos autos do processo piloto aduzindo que "existem varias empresas em pleno funcionamento em nome do reclamado NEILTON CRUVINEL FILHO, onde figura como socio, socio administrador e único sócio, empresas essas que não foram alvo de qualquer buscas executivas por esta justiça especificada", requerendo que devem ser "intimadas para apresentar os balancetes dos lucros destinados ao socio ora reclamado, bem…

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