Processo 0059810-92.2025.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0059810-92.2025.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0059810-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. RÉU: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO HONDA S/A., em face de face de JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, decorrente da Contrato de Financiamento de veículo em alienação fiduciária. Deferida a liminar e expedido mandado de busca e apreensão do veículo, o expediente fora devolvido pelo Oficial de Justiça, sendo certificado que não localizou o veículo e, ainda, que após o decurso do prazo regulamentar para cumprimento de mandados desta natureza, restou ausente qualquer contato do credor a fim de auxiliá-lo na busca, pelo que procedeu à devolução do mandado com cumprimento negativo. Houve a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o qual, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo, pleiteando pela pesquisa do endereço da parte. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado, trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o autor deixou transcorrer o prazo sem adotar as medidas que lhe incumbem para viabilizar o cumprimento das diligências necessárias, conquanto intimado da providência sob pena de extinção do feito. A Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, estabelece que cabe à parte autora prover os meios necessários para a execução da diligência de busca e apreensão. Nesse sentido o artigo 11 do referido normativo assim dispõe: “O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: (...)II - o (a) Oficial (a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado (a) do (a) depositário (a) nomeado (a) pela parte autora, o (a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; IV - o (a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado (a) pela parte autora ou seu (sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento. Resta evidente que é incumbência do requerente viabilizar os meios necessários para ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, mediante o acompanhamento de um fiel depositário apto a remover e custodiar o bem apreendido. A norma é precisa quanto à imprescindibilidade de atuação ativa e suporte material do depositário indicado pela parte requerente, cujo papel é fundamental para a viabilização da medida judicial almejada. No caso dos autos, verifica-se que o autor, inobstante intimado, não adotou as providências cabíveis para viabilizar a apreensão do bem. Nesse cenário, cogente a conclusão de que, a omissão deliberada do autor em prover os meios indispensáveis ao cumprimento do mandado, caracteriza desídia processual impediu o desenvolvimento regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Em casos semelhantes assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001864-40.2016.8.17 .2370 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: ADRIANO SEBASTIÃO DE AZEVEDO Juízo de…

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